O comodato
- A)só pode ser exercido por um comodatário por vez, não sendo possível o comodato por duas ou mais pessoas simultaneamente, dado seu caráter de empréstimo gratuito.
Errada, porque o comodato pode ser celebrado com mais de um comodatário ao mesmo tempo; a gratuitidade não impede pluralidade de sujeitos.
- B)necessita sempre ter prazo convencional; não o tendo, o uso ou gozo da coisa emprestada poderá ser suspenso de imediato pelo comodante.
Errada, porque o comodato pode ser por prazo determinado ou indeterminado; se não houver prazo, o comodante não pode suspender o uso de imediato sem observar a regra legal aplicável.
- C)pressupõe que o comodatário, se constituído em mora, além de por ela responder, pague, até restituir a coisa emprestada, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Certa, pois o art. 582 do Código Civil determina que o comodatário em mora responde por ela e paga aluguel até devolver a coisa, conforme arbitramento do comodante.
- D)é o empréstimo gratuito de coisas fungíveis, perfazendo-se com a tradição do objeto.
Errada, porque isso descreve mútuo, e não comodato: comodato recai sobre coisa infungível e não se perfaz pela tradição de coisa fungível para consumo.
- E)implica a possibilidade de o comodatário recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Errada, porque despesas ordinárias de uso costumam ser suportadas por quem usa a coisa; no comodato, o comodatário não tem, em regra, direito de reembolso amplo das despesas feitas com o uso e gozo.
Gabarito: C
O comodato é o empréstimo gratuito de coisa infungível, para uso temporário, e se aperfeiçoa com a entrega do bem. Em outras palavras: voce empresta para a pessoa usar e depois devolver a mesma coisa, sem pagar aluguel pelo simples uso. O Código Civil trata disso nos arts. 579 a 585. A pegadinha clássica aqui é confundir comodato com mútuo. No mútuo, a coisa é fungível e pode ser devolvida por outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade. No comodato, não: a própria coisa deve voltar para o comodante. A letra C está correta porque o art. 582 do Código Civil prevê que, se o comodatário se constituir em mora, ele responde por ela e ainda paga, até a efetiva restituição, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. Ou seja, atrasou a devolução? O custo do atraso sai do bolso do comodatário. Então, resumindo: comodato não é empréstimo de dinheiro nem de coisa fungível, e o atraso na devolução gera responsabilidade e pagamento de aluguel pela retenção indevida do bem.