Em 2015, José ajuizou processo contra a administração pública utilizando os serviços de advocacia da sua entidade sindical. Em 2020, José foi atendido na sede sindical por um novo advogado que o orientou a assinar uma nova procuração, pois o advogado anterior havia sido demitido. Passados alguns meses, José descobriu que o advogado que o atendeu fez o saque da indenização sem lhe entregar a sua parte. Nessa situação:
- A)A entidade sindical e o advogado são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento de José e pelo pagamento de indenização por danos morais.
Certa, porque a entidade sindical e o advogado respondem solidariamente pelos prejuízos materiais e morais decorrentes do saque indevido da indenização.
- B)Apenas a entidade sindical tem responsabilidade subjetiva em reparar os danos sofridos por José.
Errada, porque não se trata de responsabilidade apenas subjetiva da entidade, já que também há responsabilidade do advogado e solidariedade entre os envolvidos.
- C)A entidade sindical não é juridicamente responsável porque houve rompimento do nexo causal por fato de terceiro.
Errada, porque o fato de terceiro não rompe o nexo causal quando o dano decorre da atuação de quem estava vinculado à prestação do serviço jurídico.
- D)Apenas o advogado é objetivamente responsável pelos danos causados.
Errada, porque não é apenas o advogado que responde, e a responsabilidade não é descrita como objetiva isoladamente nessa hipótese.
- E)A entidade sindical é subsidiariamente responsável pelo ressarcimento de José.
Errada, porque a responsabilidade da entidade não é subsidiária, mas solidária com a do advogado.
Gabarito: A
Aqui a lógica é simples: se alguém usa a estrutura da entidade sindical para prestar assistência jurídica ao filiado, a entidade não pode fingir que o problema é só do advogado, como se o escritório fosse um planeta separado. Se houve saque indevido da indenização pelo causídico que atuava no caso, estamos diante de conduta ilícita com dano material e, em regra, dano moral também, por violação evidente da confiança e do patrimônio do cliente. No Direito Civil, quem concorre para o dano pode responder solidariamente, especialmente quando há atuação conjunta ou vínculo funcional entre os agentes. É aí que entram os arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, além da orientação jurisprudencial de que a pessoa jurídica que organiza, oferece e se beneficia do serviço não se exime quando o prejuízo nasce no âmbito dessa atividade. No enunciado, José foi atendido na sede sindical, orientado a assinar nova procuração e depois teve a indenização sacada sem receber sua parte. Ou seja, o dano não caiu do céu: ocorreu no contexto da prestação do serviço jurídico da entidade, com atuação do advogado vinculado a essa estrutura. Por isso, a resposta correta é a responsabilização solidária da entidade sindical e do advogado, com ressarcimento integral e indenização por danos morais. Em prova da FCC, fique atento: quando a entidade coloca o serviço à disposição do filiado e o prejuízo acontece no curso dessa atuação, a banca costuma afastar teses de "culpa exclusiva de terceiro" e de responsabilidade meramente subsidiária. Aqui, o consumidor do serviço - ou, no mínimo, o destinatário protegido da atividade - não pode pagar a conta do desvio cometido por quem estava operando dentro do sistema.