De acordo com o Código Civil, a capacidade de fato
- A)é relativa para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Certa, porque o art. 4, I, do Código Civil considera relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos.
- B)cessa para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Errada, porque a hipótese de quem não pode exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente trata de incapacidade, mas não é a definição pedida aqui.
- C)é plena desde a concepção.
Errada, pois capacidade de fato não é plena desde a concepção; a concepção pode resguardar direitos do nascituro, mas não gera capacidade plena.
- D)presume-se relativa até prova em contrário.
Errada, porque a capacidade de fato não se presume relativa em regra; a relatividade depende das hipóteses legais expressas.
- E)é plena desde o nascimento com vida, colocando-se a salvo, porém, os direitos do nascituro, desde a concepção.
Errada, porque o nascimento com vida relaciona-se ao início da personalidade civil, enquanto o enunciado pergunta sobre capacidade de fato, que é questão diferente.
Gabarito: A
No Direito Civil, capacidade de fato é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Em regra, ela pode ser plena, relativamente limitada ou inexistente, dependendo da situação da pessoa. O Código Civil trata isso nos arts. 3 e 4, que separam os absolutamente incapazes dos relativamente incapazes. A banca quis cobrar a regra do art. 4, I, do Código Civil: são relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos. Isso significa que o adolescente nessa faixa etária já pratica atos da vida civil, mas ainda precisa de assistência em certos negócios jurídicos. É a clássica ideia de “já pode quase tudo, mas ainda não sozinho”. Por isso, a alternativa A está correta. Ela traduz exatamente a incapacidade relativa desses maiores de 16 e menores de 18 anos. Já as demais opções misturam conceitos de personalidade, nascituro e incapacidade por impossibilidade de expressão da vontade, que não definem a capacidade de fato desse grupo etário. Em resumo: capacidade de fato não nasce “com a concepção” nem é “plena” desde o início da vida. Ela depende da aptidão concreta da pessoa para exercer seus direitos, e o Código Civil faz essa divisão de modo bem objetivo.