Em relação ao parentesco em geral e à filiação:
- A)Entre outras situações previstas legalmente, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.
Certa: o art. 1.597, III, do Código Civil presume concebidos na constância do casamento os filhos havidos, a qualquer tempo, de embriões excedentários decorrentes de concepção artificial homóloga.
- B)A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, não ilide a presunção da paternidade na constância do casamento.
Errada: o art. 1.600 do Código Civil diz justamente o contrário, pois a prova da impotência do cônjuge para gerar à época da concepção pode ilidir a presunção de paternidade.
- C)Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, salvo as concernentes à adoção.
Errada: a igualdade entre os filhos é absoluta, sem ressalva para adoção, conforme o art. 227, § 6º, da Constituição Federal e o art. 1.596 do Código Civil.
- D)Na linha reta ou colateral, o parentesco por afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Errada: o parentesco por afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, mas na linha colateral ele se encerra com a dissolução.
- E)Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação prescritível em dez anos.
Errada: o art. 1.601 do Código Civil prevê que a ação do marido para contestar a paternidade é imprescritível, e não sujeita a prazo de dez anos.
Gabarito: A
A questão mistura presunções de paternidade, igualdade entre os filhos e parentesco por afinidade. O ponto central aqui é o art. 1.597 do Código Civil, que traz as hipóteses em que os filhos se presumem concebidos na constância do casamento. Entre essas hipóteses estão os embriões excedentários, quando decorrentes de concepção artificial homóloga, que podem ser considerados filhos do casal a qualquer tempo. Ou seja: mesmo sem a velha imagem do 'nove meses certinhos', a lei acompanha a técnica de reprodução assistida. Por isso a alternativa A está correta. O inciso III do art. 1.597 do CC prevê expressamente essa presunção para os embriões excedentários provenientes de concepção artificial homóloga. É um típico caso em que o Direito de Família conversa com a biotecnologia sem drama e sem preconceito. Também vale lembrar que o sistema jurídico protege a igualdade entre os filhos. O art. 227, § 6º, da Constituição Federal e o art. 1.596 do Código Civil proíbem distinções entre filhos, sejam eles havidos do casamento ou fora dele. Já no parentesco por afinidade, a regra é mais sutil: na linha reta ele não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, mas na linha colateral cessa com a dissolução. Então tem que ler com lupa, porque a banca gosta dessas casquinhas. Na parte da filiação, o Código Civil também prevê que a prova da impotência para gerar à época da concepção pode ilidir a presunção da paternidade, e que a ação do marido para contestar a paternidade é imprescritível. São detalhes que a FCC adora trocar de lugar para ver se você escorrega.