De acordo com o Código Civil, a prescrição
- A)pode ser renunciada, desde que expressamente, tal como a decadência fixada em lei.
Errada, porque a prescrição pode ser renunciada também tacitamente, e a decadência legal não pode ser renunciada.
- B)não pode ser renunciada, diferentemente da decadência fixada em lei, que pode ser renunciada, tácita ou expressamente.
Errada, porque a prescrição pode ser renunciada, e a decadência fixada em lei não é renunciável.
- C)pode ser renunciada, tácita ou expressamente, tal como a decadência fixada em lei.
Errada, porque a decadência fixada em lei não admite renúncia, embora a prescrição admita renúncia expressa ou tácita.
- D)pode ser renunciada, tácita ou expressamente, diferentemente da decadência fixada em lei, que não admite renúncia.
Certa, porque o Código Civil permite a renúncia da prescrição, expressa ou tácita, e veda a renúncia da decadência legal.
- E)não pode ser renunciada, tal como a decadência fixada em lei.
Errada, porque a prescrição pode ser renunciada e a decadência legal também não se equipara a ela nesse ponto.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: prescrição e decadência não se tratam do mesmo jeito quando o assunto é renúncia. O Código Civil, no art. 191, diz que a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, desde que a prescrição já tenha se consumado e não haja prejuízo a terceiro. Ou seja, depois que o prazo prescricional terminou, o titular pode abrir mão desse benefício, até por comportamento incompatível com a vontade de alegar a prescrição. Já a decadência legal, isto é, aquela fixada por lei, não admite renúncia. O motivo é que, nesse caso, o prazo está ligado à própria extinção do direito potestativo nos termos definidos pelo legislador, então a parte não pode simplesmente dispensá-lo por vontade própria. Em prova, a banca gosta muito de trocar os regimes para ver se voce confunde um com o outro. Por isso o gabarito é a letra D: a prescrição pode ser renunciada, de forma tácita ou expressa, enquanto a decadência fixada em lei não admite renúncia. A observação fina aqui é justamente essa diferença entre os dois institutos, cobrada de forma clássica em Direito Civil. Se voce lembrar do art. 191 do CC, já elimina metade das armadilhas.