O pacto antenupcial
- A)pode ser feito por escritura pública ou instrumento particular, desde que subscrito por duas testemunhas, sendo indispensável para a opção por qualquer dos regimes regulados pelo Código Civil.
Errada, porque o pacto antenupcial não pode ser feito por instrumento particular nem com duas testemunhas, e a escolha de regime por pacto não é indispensável para qualquer regime.
- B)deve ser feito necessariamente por escritura pública, sendo indispensável para a opção por qualquer dos regimes regulados pelo Código Civil.
Errada, porque a forma correta é escritura pública, mas o pacto não é indispensável para qualquer regime, apenas para os regimes escolhidos fora da regra legal.
- C)pode ser feito por escritura pública ou instrumento particular, desde que subscrito por duas testemunhas, sendo indispensável para a opção pelo regime da separação de bens, salvo se este for obrigatório aos nubentes.
Errada, porque o pacto não pode ser por instrumento particular com testemunhas, embora seja realmente exigido para a separação convencional de bens, salvo a separação obrigatória.
- D)deve ser feito necessariamente por escritura pública, sendo indispensável para a opção pelo regime da comunhão parcial de bens.
Errada, porque a comunhão parcial é o regime legal supletivo e não exige pacto antenupcial.
- E)deve ser feito necessariamente por escritura pública, sendo indispensável para a opção pelo regime de participação final nos aquestos, que permite aos nubentes convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Certa, porque o pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública e, na participação final nos aquestos, pode haver estipulação sobre a livre disposição dos bens imóveis particulares.
Gabarito: E
O pacto antenupcial é o contrato feito antes do casamento para escolher um regime de bens diferente do regime legal, que é a comunhão parcial. E aqui vem o detalhe que a banca adora: ele não pode ser feito por instrumento particular, nem com duas testemunhas. O Código Civil exige escritura pública, no art. 1.653. Se faltar essa forma, o pacto é nulo. Ele é indispensável quando os nubentes querem fugir da comunhão parcial e adotar outro regime, como separação convencional, comunhão universal ou participação final nos aquestos. Já se o casal não fizer pacto, vale a regra geral. Simples assim: sem pacto, a lei entra em cena; com pacto, os noivos podem organizar a vida patrimonial com mais liberdade. A alternativa E está correta porque o pacto antenupcial deve ser feito necessariamente por escritura pública e, no regime de participação final nos aquestos, o Código Civil admite que os nubentes convencionem a livre disposição dos bens imóveis particulares. Isso está em sintonia com o art. 1.656 do CC, que abre essa possibilidade dentro do pacto. Ou seja: a questão mistura a forma do pacto com a peculiaridade do regime de participação final nos aquestos. Quem decorou que pacto é sempre escritura pública e serve para escolher regimes fora da regra geral mata a questão sem sofrimento.