De acordo com entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação alimentar dos avós em relação aos netos possui natureza complementar e
- A)subsidiária em relação aos pais, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento por estes.
Correta, porque traduz fielmente a Súmula 596 do STJ: a obrigação dos avós é complementar e subsidiária, surgindo se os pais não puderem cumprir total ou parcialmente o dever alimentar.
- B)solidária em relação aos pais, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento por estes.
Errada, porque a obrigação dos avós não é solidária com a dos pais; ela não nasce como responsabilidade conjunta e imediata.
- C)alternativa em relação aos pais, somente se configurando na proporção dos respectivos recursos.
Errada, porque a obrigação dos avós não é alternativa e não se estabelece desde logo na proporção dos recursos, mas apenas de forma subsidiária.
- D)solidária em relação aos pais, somente se configurando no caso de impossibilidade total de seu cumprimento por estes.
Errada, porque a Súmula 596 admite a atuação dos avós também na impossibilidade parcial, e não apenas total, do cumprimento pelos pais.
- E)solidária em relação aos pais, somente se configurando na proporção dos respectivos recursos.
Errada, porque a divisão na proporção dos recursos não define a obrigação dos avós em face dos netos, que depende da insuficiência dos pais.
Gabarito: A
A obrigação alimentar dos avós é um tema clássico de Direito de Família e cai muito em prova porque a banca troca palavras parecidas para ver se voce está atento. A lógica é simples: primeiro, quem deve sustentar os filhos são os pais. Só depois, se houver dificuldade real no cumprimento por eles, entra a responsabilidade dos avós como apoio, não como primeira linha de cobrança. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 596: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais". Repare nas duas ideias-chave: é complementar, porque reforça o que os pais não conseguem prestar, e é subsidiária, porque só aparece depois da verificação da insuficiência dos genitores. Por isso, o gabarito está correto. A alternativa A reproduz exatamente a fórmula sumular: os avós só podem ser chamados quando houver impossibilidade total ou parcial de os pais cumprirem o dever alimentar. Não se trata de substituir automaticamente os pais nem de dividir a obrigação desde o começo. Na prática, isso evita banalizar a cobrança contra os avós e preserva a regra principal do sistema: a obrigação alimentar segue a ordem de responsabilidade familiar, com os avós atuando de forma excepcional, assistencial e residual.