Patrícia foi vítima de acidente de trânsito culposamente provocado por João, vindo a sofrer danos materiais correspondentes aos danos causados em seu automóvel. Dois anos depois do acidente, João veio a óbito, deixando Renato, seu filho, maior e capaz, como único herdeiro. Dois anos depois do falecimento, Patrícia propôs ação contra Renato, na qualidade de sucessor de João, visando à indenização dos danos que lhe foram causados. Em contestação, Renato arguiu a prescrição. Considerando apenas as circunstâncias acima descritas e de acordo com o Código Civil, caberá ao juiz
- A)pronunciar a prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em cinco anos, mas se conta pela metade em face do sucessor daquele contra quem ela começou a correr.
Errada, porque a pretensão de reparação civil não prescreve em 5 anos e, além disso, a morte do devedor não faz o prazo correr pela metade para o sucessor.
- B)rejeitar a arguição de prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em dez anos, sendo irrelevante, neste caso, a data do falecimento de João.
Errada, porque o prazo da reparação civil é de 3 anos, e não de 10 anos, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil.
- C)rejeitar a arguição de prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, prazo interrompido com o falecimento de João, sendo contado integralmente em relação a Renato.
Errada, porque não houve interrupção da prescrição pelo falecimento de João; a prescrição continuou correndo contra o sucessor, nos termos do art. 196 do Código Civil.
- D)pronunciar a prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, e a prescrição iniciada contra João continuou a correr contra Renato.
Certa, porque a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos e a prescrição iniciada contra João continuou a correr contra Renato.
- E)rejeitar a arguição de prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em dois anos, não se interrompendo nem se suspendendo por conta do falecimento de João.
Errada, porque o prazo para reparação civil não é de 2 anos e a morte do devedor não suspende nem interrompe automaticamente a prescrição.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar duas coisas: prazo prescricional e efeito da morte do devedor. No Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, V. Como o acidente ocorreu, o prazo começou a correr contra João imediatamente. Depois, João morreu e Renato passou a responder como sucessor. Só que isso não zera o relógio nem recomeça tudo do zero. Pelo art. 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Ou seja, o tempo já decorrido contra João aproveita contra Renato também. No caso, passaram 2 anos entre o acidente e a morte de João, e mais 2 anos até a ação ser proposta contra Renato. Somando tudo, já tinham transcorrido 4 anos desde o fato danoso. Como o prazo é de 3 anos, a pretensão já estava prescrita. Por isso o gabarito é a letra D: o juiz deve pronunciar a prescrição, porque ela começou a correr contra João e continuou contra Renato, sem interrupção só porque houve sucessão hereditária.