José, pai de Antônio, compareceu na Defensoria Pública de João Pessoa relatando que seu filho completou 18 anos, motivo pelo qual não pretendia mais pagar alimentos. Nesse caso, o cancelamento da pensão alimentícia
- A)é automático, desde que o filho não esteja estudando em curso de nível superior.
Errada, porque a cessação da pensão não é automática e não depende apenas de o filho não cursar ensino superior.
- B)está condicionado à decisão judicial, mediante contraditório, pois vigora presunção absoluta de necessidade do filho menor de 24 anos.
Errada, porque não existe presunção absoluta de necessidade até os 24 anos, e a extinção da pensão exige decisão judicial com contraditório.
- C)é automático, em razão da extinção do poder familiar.
Errada, porque a extinção do poder familiar com a maioridade não encerra automaticamente a obrigação alimentar.
- D)está condicionado à decisão judicial, mediante contraditório, não subsistindo a avaliação da necessidade com fundamento nas relações de parentesco.
Errada, porque ainda se avalia a necessidade com base nas relações de parentesco e na possibilidade de quem paga os alimentos.
- E)está condicionado à decisão judicial, mediante contraditório, tendo em vista que a obrigação alimentar não se extingue de forma automática.
Certa, porque o cancelamento da pensão depende de decisão judicial com contraditório, não ocorrendo de forma automática.
Gabarito: E
Quando o filho completa 18 anos, muita gente acha que a pensão “morre na hora”. Mas no Direito de Família isso não funciona automaticamente assim. A maioridade extingue o poder familiar, sim, porém a obrigação alimentar pode continuar se ainda houver necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme a lógica dos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil. O ponto central é: se o pai quer parar de pagar, ele não pode simplesmente cortar o valor por conta própria. O cancelamento da pensão depende de decisão judicial, com contraditório e ampla defesa, porque o filho maior deve ter a chance de demonstrar que ainda precisa dos alimentos. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive na Súmula 358: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Na prática, a maioridade não elimina automaticamente a obrigação. Ela só muda o fundamento: sai a presunção de necessidade típica da menoridade e entra a necessidade de provar se ainda existe dependência, como estudo, impossibilidade de trabalho ou outra situação concreta. Ou seja, o relógio não zera sozinho só porque fez 18 anos. Por isso, o gabarito é a letra E: o cancelamento está condicionado à decisão judicial, mediante contraditório, porque a obrigação alimentar não se extingue de forma automática.