A respeito da prescrição,
- A)a sua suspensão aproveita a todos os credores solidários, independentemente da divisibilidade da obrigação.
Errada: a suspensão da prescrição não aproveita automaticamente a todos os credores solidários em qualquer caso, porque a regra depende da estrutura da obrigação e das hipóteses legais aplicáveis.
- B)os prazos podem ser alterados por convenção entre as partes.
Errada: os prazos prescricionais não podem ser alterados por convenção entre as partes, nos termos do art. 192 do Código Civil.
- C)uma vez iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra o seu sucessor.
Certa: é exatamente a regra do art. 196 do Código Civil, segundo a qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
- D)se interrompida contra o credor principal, não prejudica o fiador.
Errada: a interrupção da prescrição contra o credor principal pode sim repercutir sobre o fiador, porque o Código Civil disciplina essa extensão nos efeitos da interrupção.
- E)sua interrupção pode ocorrer mais de uma vez, desde que presentes as hipóteses legais.
Errada: a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
Gabarito: C
Prescrição é o instituto que faz o tempo agir no processo de cobrança: se o titular do direito fica inerte por muito tempo, o ordenamento entende que a pretensão perde a força de exigir judicialmente a prestação. A lógica é dar estabilidade às relações jurídicas e evitar que uma dívida fique “eternamente na gaveta”. O Código Civil traz várias regras importantes sobre como a prescrição corre, suspende, interrompe e para quem esses efeitos valem. Aqui, a chave é perceber que o tema não depende só do relógio, mas também de quem está no polo da relação jurídica e de como essa relação se transmite. O gabarito é a letra C porque o art. 196 do Código Civil é expresso: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”. Ou seja, se o prazo já estava correndo contra alguém e essa pessoa é sucedida, a contagem não recomeça do zero. O sucessor entra na mesma história, com o mesmo tempo já caminhado. Em prova, a FCC costuma misturar isso com regras de interrupção e suspensão, que têm efeitos bem específicos e, em geral, não podem ser ampliados por vontade das partes. Então, na dúvida, pense assim: a prescrição gosta de previsibilidade, não de reinvenção contratual.