O ordenamento jurídico brasileiro, no tocante aos filhos, presume como concebidos na constância do casamento os
- A)nascidos nos 360 dias subsequentes à nulidade do casamento.
Errada, porque a nulidade do casamento não gera essa presunção nos termos indicados, e o prazo de 360 dias não corresponde à regra legal apresentada.
- B)havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Certa, porque o art. 1.597, V, do Código Civil presume concebido na constância do casamento o filho havido por inseminação artificial heteróloga com autorização prévia do marido.
- C)nascidos nos 300 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.
Errada, porque o prazo legal clássico é de 180 dias após estabelecida a convivência conjugal, e não 300 dias.
- D)nascidos nos 360 dias subsequentes à morte do marido.
Errada, porque a presunção legal após a morte do marido não é de 360 dias, mas segue o prazo previsto no art. 1.597 para a dissolução da sociedade conjugal.
- E)reconhecidos por escritura pública, até 180 dias depois de estabelecida a convivência conjugal.
Errada, porque reconhecimento por escritura pública não é hipótese de presunção de concepção na constância do casamento.
Gabarito: B
A presunção de paternidade no casamento está no art. 1.597 do Código Civil. A ideia é simples: a lei protege a estabilidade da família e evita que o filho fique sem definição jurídica de origem logo de cara. Por isso, ela cria algumas presunções de que o filho foi concebido na constância do casamento. Entre essas hipóteses, a mais cobrada em prova é a da inseminação artificial heteróloga, desde que tenha havido autorização prévia do marido. Esse é exatamente o ponto da alternativa B: o Código Civil trata esse filho como concebido durante o casamento, mesmo que o material genético seja de terceiro, porque houve consentimento do cônjuge masculino. O mesmo artigo também fala de outras hipóteses clássicas, como os filhos nascidos 180 dias depois de estabelecida a convivência conjugal e os nascidos até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal por morte, separação etc. Então, atenção: a banca costuma misturar prazos e situações para ver se você decorou a lógica ou só memorizou palavras soltas. Em resumo, a resposta certa é a letra B porque a lei presume a concepção na constância do casamento nos casos de inseminação artificial heteróloga com autorização prévia do marido, nos termos do art. 1.597, V, do Código Civil.