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Direito Civil · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Civil

Nos termos do Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável. Referido compromisso

Gabarito: A

A LINDB, depois das alterações da Lei 13.655/2018, passou a tratar com bastante carinho dos acordos feitos pela Administração para resolver irregularidades, incertezas e conflitos no direito público. Isso aparece no art. 26: a autoridade administrativa pode celebrar compromisso com os interessados, desde que siga o procedimento legal e haja justificativa de interesse geral relevante. O ponto central da questão está no efeito desse compromisso. A regra é que ele não vale no escuro: para produzir efeitos, precisa ser formalizado e publicado oficialmente. A lógica é simples e bem administrativa mesmo: se o compromisso vai orientar atuação do Poder Público e dos particulares, a publicidade é indispensável para dar transparência, segurança jurídica e controle. As demais alternativas tentam misturar conceitos do próprio art. 26. O compromisso deve buscar solução compatível com o interesse geral, não pode gerar desoneração permanente de dever nem prever apenas coisas vagas. Também deve trazer com clareza as obrigações, o prazo e as sanções cabíveis. Ou seja, a LINDB não está querendo um acordo de confiança cega; ela quer um compromisso sério, controlável e publicizado. Por isso, o gabarito é a letra A: o compromisso só produz efeitos após publicação oficial. Isso é coerente com a ideia de transparência na atuação administrativa e com o texto expresso da LINDB.

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