Nos termos do Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável. Referido compromisso
- A)só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
Certa, porque o compromisso previsto na LINDB só passa a produzir efeitos após sua publicação oficial.
- B)buscará solução jurídica compatível com interesses individuais.
Errada, porque a finalidade do compromisso é compatibilizar a solução com o interesse geral, e não apenas com interesses individuais.
- C)poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral.
Errada, porque a LINDB veda que o compromisso confira desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral.
- D)deverá prever com clareza as obrigações das partes e o prazo para seu cumprimento, exceto sanções aplicáveis em caso de descumprimento, vez que estas últimas decorrem de norma legal específica.
Errada, porque o compromisso deve prever claramente as obrigações, o prazo e também as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
- E)não será possível para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no caso de expedição de licença.
Errada, porque a hipótese de expedição de licença não impede, por si só, a celebração do compromisso para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa.
Gabarito: A
A LINDB, depois das alterações da Lei 13.655/2018, passou a tratar com bastante carinho dos acordos feitos pela Administração para resolver irregularidades, incertezas e conflitos no direito público. Isso aparece no art. 26: a autoridade administrativa pode celebrar compromisso com os interessados, desde que siga o procedimento legal e haja justificativa de interesse geral relevante. O ponto central da questão está no efeito desse compromisso. A regra é que ele não vale no escuro: para produzir efeitos, precisa ser formalizado e publicado oficialmente. A lógica é simples e bem administrativa mesmo: se o compromisso vai orientar atuação do Poder Público e dos particulares, a publicidade é indispensável para dar transparência, segurança jurídica e controle. As demais alternativas tentam misturar conceitos do próprio art. 26. O compromisso deve buscar solução compatível com o interesse geral, não pode gerar desoneração permanente de dever nem prever apenas coisas vagas. Também deve trazer com clareza as obrigações, o prazo e as sanções cabíveis. Ou seja, a LINDB não está querendo um acordo de confiança cega; ela quer um compromisso sério, controlável e publicizado. Por isso, o gabarito é a letra A: o compromisso só produz efeitos após publicação oficial. Isso é coerente com a ideia de transparência na atuação administrativa e com o texto expresso da LINDB.