Paulo, casado com Roberta sob o regime da separação obrigatória de bens, teve com ela um filho, Leandro, vindo a falecer enquanto a esposa gestava outro filho seu, ainda não nascido. Nesse caso e de acordo com a ordem de vocação hereditária definida no Código Civil, a herança de Paulo se defere a
- A)Leandro, somente.
Errada, porque ignora o filho ainda nascituro, que já pode suceder se estava concebido na abertura da herança.
- B)Leandro e Roberta, somente.
Errada, porque Roberta não concorre com os descendentes no regime de separação obrigatória de bens.
- C)Roberta, somente.
Errada, porque há descendentes aptos a herdar, e eles preferem ao cônjuge na ordem legal.
- D)Leandro e o filho nascituro, somente.
Certa, pois herdam o filho já nascido e o filho concebido ao tempo da morte, enquanto Roberta fica afastada pela regra da separação obrigatória.
- E)Leandro, Roberta e o filho nascituro.
Errada, porque inclui Roberta, que não participa da sucessão nessa hipótese de concorrência com descendentes.
Gabarito: D
Na sucessão legítima, primeiro voce olha a ordem do art. 1.829 do Código Civil: os descendentes vêm antes de quase todo mundo. O cônjuge só entra na disputa em algumas hipóteses, e aqui há um detalhe importante: Paulo era casado sob o regime da separação obrigatória de bens, o que afasta a concorrência hereditária do cônjuge com os descendentes, na linha do art. 1.829, I, do CC. Então Roberta não herda por vocação hereditária nessa situação. O ponto mais interessante da questão é o filho que ainda não nasceu. O Código Civil protege o nascituro no art. 1.798, permitindo que ele seja chamado à sucessão se já estava concebido ao tempo da abertura da herança. Como Roberta estava gestando outro filho de Paulo quando ele faleceu, esse filho já concebido pode herdar. Resultado: a herança se defere aos descendentes existentes e ao nascituro. Leandro herda, e o filho ainda não nascido também. É o tipo de questão em que a banca adora testar se voce lembra que “concebido” já pode ser herdeiro, mesmo antes do parto. Em resumo: descendentes primeiro, cônjuge afastado pela separação obrigatória, e nascituro com capacidade sucessória se já concebido na abertura da sucessão. Por isso o gabarito é a alternativa D.