Usucapião tabular é modalidade de usucapião
- A)ordinária se o imóvel houver sido adquirido, a título gratuito ou oneroso, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Errada, porque a usucapião tabular é modalidade de usucapião ordinária, e não basta dizer que o imóvel foi adquirido com base em registro cancelado.
- B)extraordinária se o imóvel houver sido adquirido, a título gratuito ou oneroso, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Errada, porque a hipótese não é de usucapião extraordinária, já que aqui há título e registro, ainda que depois cancelado.
- C)ordinária, com prazo de cinco anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Certa, pois corresponde exatamente ao art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil: usucapião ordinária, com prazo de 5 anos, em caso de aquisição onerosa com registro depois cancelado.
- D)extraordinária, com prazo de dez anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Errada, porque mistura a modalidade extraordinária com prazo inadequado, enquanto a usucapião tabular é ordinária e tem prazo de 5 anos.
- E)extraordinária, com prazo de cinco anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Errada, porque o prazo de 5 anos existe, mas a modalidade não é extraordinária, e sim ordinária.
Gabarito: C
Usucapião tabular é aquela situação em que a pessoa compra um imóvel com base em um registro que depois é cancelado, mas continua na posse com aparência de dono. O Código Civil chama isso de usucapião ordinária especial do art. 1.242, parágrafo único, porque a ideia aqui é proteger quem confiou no registro imobiliário e ainda deu função social ao bem, como moradia ou investimento econômico e social. A lógica é simples: o registro parecia válido, a compra foi feita de boa-fé e o tempo de posse “conserta” o defeito do título. O ponto central da questão está no prazo. Nessa hipótese, o prazo é de 5 anos, e a aquisição deve ter sido onerosa, com base em registro posteriormente cancelado, além de o possuidor ter estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico. É exatamente a redação do parágrafo único do art. 1.242 do CC. Por isso a banca chama essa modalidade de usucapião ordinária tabular. Não confunda com a usucapião extraordinária, que dispensa título e boa-fé e tem prazos diferentes. Aqui existe título e existe registro, só que o registro depois cai, como se o cartório tivesse dito “ops, esse registro não deveria ter existido”. O Direito não gosta de deixar a boa-fé na mão, então oferece a solução da usucapião tabular. Assim, o gabarito é a letra C porque ela reúne os três elementos certinhos: modalidade ordinária, prazo de cinco anos e aquisição onerosa com registro cancelado posteriormente, nos termos do art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil.