Em se tratando de sucessão e da legitimação para suceder, seguindo o que estabelece o Código Civil sobre o tema, é correto afirmar que são elas reguladas
- A)pelo lugar do último domicílio do falecido.
Errada, porque o último domicílio do falecido influencia regras de competência e aspectos processuais, mas não é o critério do art. 1.787 para legitimação para suceder.
- B)pelo testamento público devidamente registrado.
Errada, porque testamento público registrado trata da forma de disposição de última vontade, não da lei aplicável à sucessão e à legitimação para suceder.
- C)pelo dia da morte do titular dos bens que compõem a herança.
Errada, porque o dia da morte marca a abertura da sucessão, mas o Código Civil exige a lei vigente nesse momento, e não apenas a data isolada como critério completo.
- D)pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Certa, porque o art. 1.787 do Código Civil determina que a sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
- E)pelo pacto antenupcial e a ordem de nascimento dos filhos.
Errada, porque pacto antenupcial e ordem de nascimento dos filhos não são critérios legais para definir a lei aplicável à sucessão e à legitimação para suceder.
Gabarito: D
Na sucessão causa mortis, a regra-chave do Código Civil é simples e muito cobrada: a sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei vigente no momento da abertura da sucessão. E quando a sucessão se abre? No instante da morte do autor da herança. Isso está no art. 1.787 do CC, em sintonia com a ideia de que o direito hereditário nasce imediatamente com o óbito. Ou seja, você não olha para a lei do lugar do último domicílio para definir a legitimação, nem para o tipo de testamento, nem para qualquer evento posterior. O foco é temporal: qual lei estava valendo quando a herança se abriu? Essa é a régua do sistema. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca está cobrando exatamente a literalidade do art. 1.787 do Código Civil: sucessão e legitimação para suceder são regidas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. É um daqueles dispositivos em que a frase do artigo quase resolve a questão sozinha, sem drama e sem inventário emocional. Se quiser memorizar fácil: morte primeiro, lei do momento depois. A herança não fica esperando a lei nova chegar para decidir quem entra ou não na fila.