Bruno e Marco pretendem constituir união estável. No tocante às relações patrimoniais desta união,
- A)os companheiros não poderão eleger o regime de bens por se tratar de sociedade de fato.
Errada, porque a união estável não é tratada como sociedade de fato e os companheiros podem, sim, eleger regime de bens por contrato escrito.
- B)o regime da comunhão parcial de bens deverá ser aplicado obrigatoriamente à união.
Errada, porque o regime obrigatório na falta de contrato é o da comunhão parcial, não um regime imposto de forma absoluta.
- C)salvo contrato entre os companheiros, será aplicado, no que couber, o regime de comunhão universal de bens.
Errada, porque a regra supletiva não é a comunhão universal, mas a comunhão parcial de bens.
- D)os companheiros poderão adotar o regime de separação de bens por meio de contrato escrito entre eles.
Certa, pois o art. 1.725 do Código Civil admite contrato escrito entre os companheiros para disciplinar as relações patrimoniais, inclusive com separação de bens.
- E)salvo contrato entre os companheiros, será aplicado, no que couber, o regime de separação de bens.
Errada, porque, na ausência de contrato, o regime aplicado é o da comunhão parcial de bens, e não o da separação.
Gabarito: D
Na união estável, a regra patrimonial não é um mistério de novela: o Código Civil resolve isso de forma simples. Pelo art. 1.725, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Ou seja, se o casal não combinar outra coisa por escrito, entra a comunhão parcial por padrão. Mas atenção: isso não significa que os companheiros ficam presos a esse regime. Eles podem, sim, ajustar livremente as relações patrimoniais por meio de contrato escrito, inclusive escolhendo a separação de bens. A autonomia privada aqui funciona como um “cardápio” dentro dos limites legais. Por isso o gabarito é a letra D: os companheiros podem adotar o regime de separação de bens por meio de contrato escrito entre eles. A banca costuma cobrar exatamente essa diferença entre a regra supletiva da união estável e a possibilidade de pactuação diversa. Em resumo: na união estável, a comunhão parcial é a regra subsidiária, mas não é obrigatória se houver contrato. O ponto-chave é lembrar que a união estável não engessa o patrimônio do casal, ela permite organização patrimonial por acordo.