A obrigação de indenizar surge quando a prática de um ato ilícito causar dano a outrem. Diante disso, é correto afirmar que a indenização
- A)será definida sempre em moeda corrente, vedada a possibilidade de ajuste de prestação de outra espécie.
Errada, porque a indenização nem sempre precisa ser paga em dinheiro, já que a reparação pode ocorrer de outra forma admitida em lei, conforme a natureza da obrigação.
- B)será fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa do autor do ato ilícito, sendo totalmente irrelevante a concorrência culposa da vítima para o evento danoso.
Errada, porque a concorrência culposa da vítima não é irrelevante e pode reduzir a indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil.
- C)mede-se pela extensão do dano e, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzi-la equitativamente.
Certa, porque o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano e admite redução equitativa se houver excessiva desproporção entre a culpa e o dano.
- D)não será devida quando a obrigação for indeterminada ou quando não for possível definir o valor do dano na forma da lei processual.
Errada, porque a indenização pode ser fixada mesmo quando o valor do dano não estiver imediatamente definido, cabendo apuração conforme os critérios processuais e probatórios adequados.
- E)será limitada à restituição da coisa obtida por usurpação ou esbulho, não sendo exigida a reparação por eventuais deteriorações e por lucros cessantes.
Errada, porque a reparação por usurpação ou esbulho não se limita à devolução da coisa, podendo abranger deteriorações, lucros cessantes e outros prejuízos cabíveis.
Gabarito: C
Na responsabilidade civil, a regra básica é simples: quem causa dano por ato ilícito deve indenizar. Só que o valor dessa indenização não é escolhido no chute nem serve para “punir por punir”. O Código Civil manda olhar primeiro para a extensão do dano, porque a reparação deve ser proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima. Isso está no art. 944, caput, do CC. A mesma regra traz uma válvula de justiça: se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzir equitativamente a indenização. Em outras palavras, se o dano foi enorme, mas a culpa foi muito pequena em comparação, a lei permite um ajuste para evitar exageros. É a chamada redução equitativa do art. 944, parágrafo único, do CC. Por isso, a banca acertou ao indicar a alternativa C. Ela reproduz exatamente a lógica legal: a indenização se mede pela extensão do dano e pode ser reduzida pelo juiz em caso de desproporção excessiva entre culpa e prejuízo. É um detalhe clássico de prova da FCC, que adora cobrar o texto do Código com uma pequena troca de palavras para ver quem cai na casca de banana. Vale guardar também que a vítima pode ter concorrido para o dano. Nessa hipótese, a indenização pode ser atenuada, conforme o art. 945 do CC. Então não basta olhar só para o autor do ato ilícito: a conduta da vítima também pode influenciar o valor final da reparação.