De acordo com o Código Civil, a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica
- A)constitui desvio de finalidade e caracteriza abuso da personalidade jurídica, permitindo ao juiz, inclusive de ofício, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, independentemente de terem sido ou não beneficiados pelo abuso.
Errada, porque desconsideração não pode ser decretada de ofício e exige os requisitos do art. 50 do CC, além de o texto ainda afirmar de forma incompleta o conceito de desvio de finalidade.
- B)constitui desvio de finalidade e caracteriza abuso da personalidade jurídica, permitindo ao juiz, somente por requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, independentemente de terem sido ou não beneficiados pelo abuso.
Errada, porque a desconsideração também não é cabível automaticamente por simples alteração da finalidade, e o desvio de finalidade não se confunde com qualquer mudança do objeto social.
- C)constitui desvio de finalidade e caracteriza abuso da personalidade jurídica, permitindo ao juiz, inclusive de ofício, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, desde que beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Errada, porque o juiz não pode desconsiderar de ofício e, além disso, o abuso exige benefício direto ou indireto dos sócios ou administradores na forma prevista na lei.
- D)constitui desvio de finalidade e caracteriza abuso da personalidade jurídica, permitindo ao juiz, somente por requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, desde que beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Errada, porque mistura a regra processual com uma premissa material incorreta: alteração da finalidade original, por si só, não configura desvio de finalidade nem autoriza a desconsideração.
- E)não constitui desvio de finalidade, nem autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Certa, porque a mera alteração da finalidade original da atividade econômica não caracteriza, por si só, desvio de finalidade nem autoriza automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica.
Gabarito: E
A questão cobra a definição legal de desvio de finalidade na desconsideração da personalidade jurídica. Depois da Lei da Liberdade Econômica, o Código Civil passou a dizer no art. 50, §1º, que desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Ou seja, não basta que a empresa mude seu rumo, troque de atividade ou altere sua finalidade original. A lei quer algo mais pesado: uso abusivo da pessoa jurídica como instrumento de fraude ou ilícito. Por isso, a simples alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não configura, por si só, desvio de finalidade. Uma empresa pode mudar de ramo, adaptar seu negócio ou reorganizar sua atuação sem que isso signifique abuso da personalidade. No Direito Civil, nem toda mudança empresarial é caso de levantar o véu da pessoa jurídica. Se fosse assim, qualquer pivô de mercado viraria novela jurídica. A desconsideração continua sendo medida excepcional. O art. 50 do Código Civil exige abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e a jurisprudência costuma tratar isso com cautela. Então, a banca quer que você perceba a diferença entre mudança de objeto/atividade e uso fraudulento da pessoa jurídica. Uma coisa é estratégia empresarial; outra, bem diferente, é fraude.