Acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, considere: I. Permite que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica, desde que beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. II. Permite, em determinados casos, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores, ainda que não sejam sócios. III. Pode ser determinada com fundamento na mera circunstância de a sociedade integrar um grupo econômico, por ligação de controle ou coligação. IV. Pode ser determinada de ofício, pelo juiz, em processo judicial, ou pelo órgão julgador, em processo administrativo sancionador, independentemente de ordem judicial, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. De acordo com o Código Civil, está correto o que se afirma APENAS em
- A)I e II.
Certa, porque as assertivas I e II reproduzem a regra do art. 50 do Código Civil sobre abuso da personalidade e alcance aos sócios ou administradores beneficiados.
- B)I e III.
Errada, porque a assertiva III está incorreta: grupo econômico, sozinho, não autoriza desconsideração.
- C)II e IV.
Errada, porque a assertiva IV está incorreta: a desconsideração no Código Civil não pode ser determinada de ofício.
- D)III e IV.
Errada, porque as assertivas III e IV estão erradas, já que grupo econômico isoladamente não basta e não cabe decretação de ofício pelo art. 50 do CC.
- E)II e III.
Errada, porque a assertiva III está errada e a IV também, então não se limita a II e III.
Gabarito: A
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, usada quando a empresa vira uma “blindagem” para abuso. No Código Civil, a regra está no art. 50: havendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode afastar temporariamente a autonomia da pessoa jurídica e atingir os bens particulares dos sócios ou administradores que tenham sido beneficiados pelo abuso, direta ou indiretamente. A assertiva I está correta porque reproduz a lógica do art. 50: os efeitos da obrigação podem alcançar os bens particulares dos sócios beneficiados pelo abuso. A assertiva II também está correta, pois o Código Civil admite atingir administradores, mesmo que não sejam sócios, quando tenham sido beneficiados e haja abuso. Já a III está errada: integrar grupo econômico, por si só, não autoriza desconsideração. Também não basta falar em controle ou coligação; é preciso demonstrar os requisitos legais, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A IV também está errada porque, no Código Civil, a desconsideração não é decretada de ofício: depende de requerimento da parte ou do Ministério Público, quando couber sua intervenção. Resumo de prova: no CC, a desconsideração segue a teoria maior, exigindo abuso da personalidade. Nada de “aproveitar que a empresa faz parte do grupo” ou “o juiz resolveu sozinho”; o CPC até disciplina o incidente, mas o fundamento material está no art. 50 do Código Civil.