Jorge, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Luciana, assinou contrato de fiança em um contrato de locação comercial, sem contar com a anuência de sua esposa. O patrimônio do casal é constituído basicamente por um único imóvel adquirido onerosamente durante o casamento, utilizado para fins de moradia. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nessa situação, a fiança será considerada
- A)parcialmente anulável, cabendo exclusivamente a Luciana alegar a anulabilidade, de modo que a fiança terá eficácia quanto à meação de Jorge.
Incorreta. O entendimento do STJ não preserva eficácia parcial da fiança quanto à meação do fiador; a falta de anuência compromete toda a garantia.
- B)nula, cabendo a qualquer um dos interessados alegar a invalidade de toda a fiança prestada.
Incorreta. A falta de outorga conjugal não é tratada como nulidade alegável por qualquer interessado; o Código Civil prevê anulabilidade a ser arguida pelo cônjuge prejudicado.
- C)válida, mas apenas poderá atingir os bens de Jorge, pois a fiança sem a anuência de Luciana será ineficaz em relação aos bens da meação da esposa.
Incorreta. A solução não é simples validade limitada aos bens de Jorge. Pela Súmula 332 do STJ, a ausência de autorização implica ineficácia total da garantia.
- D)anulável, cabendo exclusivamente a Luciana alegar a invalidade de toda a fiança prestada.
Correta. A fiança sem anuência de Luciana é anulável e a invalidação alcança toda a garantia, cabendo ao cônjuge prejudicado alegá-la.
- E)anulável, cabendo exclusivamente a Luciana alegar a anulabilidade, mas a meação de Jorge também está protegida por se tratar de bem de família, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Incorreta. Embora discuta bem de família, a questão central é a ausência de outorga conjugal; além disso, o STF admite a penhora do bem de família do fiador em locação comercial, e isso não salva a fiança sem anuência.
Gabarito: D
No regime da comunhão parcial, a prestação de fiança exige autorização do outro cônjuge, salvo separação absoluta. A ausência de outorga conjugal torna o ato anulável nos termos do Código Civil e, conforme a Súmula 332 do STJ, a invalidação atinge toda a garantia, não apenas a meação do cônjuge que não consentiu. A legitimidade para pleitear a anulação é do cônjuge prejudicado, observado o prazo legal.