As pessoas jurídicas de direito privado, elencadas no Código Civil, sem prejuízo de previsão em legislação especial e em seus atos constitutivos devidamente registrados, poderão
- A)anular, em até seis meses, as decisões tomadas pela maioria de votos dos presentes, ainda que o ato constitutivo dispuser de modo contrário.
Errada, porque não existe regra geral de anulação das decisões da maioria dos presentes nesse prazo, e a afirmação ainda contraria a possibilidade de o ato constitutivo disciplinar de modo diverso.
- B)realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins de destituir os administradores e alterar o estatuto, respeitados os direitos previstos de participação e manifestação.
Certa, porque o Código Civil admite assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para destituir administradores e alterar o estatuto, com preservação dos direitos de participação e manifestação.
- C)ter sua existência legal reconhecida após a lavratura e aprovação de seu ato constitutivo em assembleia.
Errada, porque a existência legal da pessoa jurídica depende do registro do ato constitutivo no registro competente, e não apenas de sua lavratura e aprovação em assembleia.
- D)anular a sua constituição, a qualquer tempo, desde que constatado defeito no ato constitutivo.
Errada, porque a constituição da pessoa jurídica não pode ser anulada a qualquer tempo; há hipóteses específicas de invalidade e regras próprias, além de limites de prazo e de efeitos.
- E)realizar suas assembleias gerais para nomear administrador provisório, caso a administração venha a faltar.
Errada, porque a nomeação de administrador provisório não é formulada desse modo como regra geral das assembleias gerais das pessoas jurídicas privadas, sendo a afirmação imprecisa e fora da sistemática do Código.
Gabarito: B
As pessoas jurídicas de direito privado, no Código Civil, têm certa liberdade de organização, mas essa autonomia não é um cheque em branco. O próprio Código permite que, além do que vier na lei especial e no ato constitutivo, elas ajustem a forma de funcionamento dos seus órgãos internos, inclusive usando meios eletrônicos nas assembleias. Isso ficou bem alinhado com a modernização das relações privadas: menos papel, mais praticidade, sem perder participação e manifestação dos membros. É exatamente por isso que o gabarito é a letra B. O Código Civil admite a realização de assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive quando a pauta envolve matérias sensíveis, como destituição de administradores e alteração do estatuto, desde que sejam preservados os direitos de participação e de manifestação dos associados ou membros. A ideia é simples: a tecnologia entra na sala, mas não pode expulsar a voz de ninguém. As demais alternativas misturam conceitos diferentes. Algumas falam em anulação, outras em reconhecimento da existência legal, mas usam fundamentos e prazos que não batem com o regime jurídico das pessoas jurídicas. Em prova da FCC, isso é clássico: ela pega um texto correto do Código, mistura com um detalhe errado e espera que você caia no improviso. Resumo para levar na memória: pessoa jurídica privada tem regra legal no Código Civil, pode haver disciplina complementar no ato constitutivo e, hoje, a assembleia eletrônica é plenamente admitida em várias hipóteses, desde que respeitados participação, manifestação e o procedimento previsto.