Letícia tem 17 anos de idade e sofre de enfermidade mental que a impossibilita, de modo permanente, de exprimir sua vontade. Fernando, por sua vez, possui 21 anos de idade e, por conta de deficiência mental, tem o discernimento reduzido. De acordo com a atual redação do Código Civil,
- A)Letícia é relativamente incapaz, ao passo que Fernando não incorre em hipótese de incapacidade, absoluta ou relativa.
Correta: Letícia é relativamente incapaz e Fernando, pela redação atual do CC, não é automaticamente incapaz por ter deficiência mental com discernimento reduzido.
- B)Letícia e Fernando são relativamente incapazes.
Errada: Fernando não é relativamente incapaz só por ter discernimento reduzido, e Letícia não se enquadra exatamente só por relatividade etária, pois também há a hipótese do art. 4º, III.
- C)Letícia e Fernando são absolutamente incapazes.
Errada: a incapacidade absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos, e nenhum dos dois se encaixa nisso.
- D)nem Letícia, nem Fernando incorrem em hipótese de incapacidade, absoluta ou relativa.
Errada: Letícia é incapaz relativamente, porque tem 17 anos e também há a impossibilidade de exprimir a vontade.
- E)Letícia é relativamente incapaz, mas deixará de sê-lo ao completar 18 anos, ao passo que Fernando é absolutamente incapaz.
Errada: Letícia não deixa de ser relativamente incapaz ao completar 18 anos se continuar sem exprimir vontade, e Fernando não é absolutamente incapaz na sistemática atual.
Gabarito: A
A questão mistura dois pontos que a FCC adora cobrar depois da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015): incapacidade por idade e incapacidade por impossibilidade de exprimir a vontade. Hoje, o Código Civil ficou mais enxuto nesse tema. Menor de 16 anos continua absolutamente incapaz. Já quem tem 16 a 18 anos é relativamente incapaz, e também entra na incapacidade relativa quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (art. 4º, III, do CC). No caso de Letícia, ela tem 17 anos, então já é relativamente incapaz pela idade. Além disso, a enfermidade mental que a impede permanentemente de exprimir a vontade também encaixa no art. 4º, III. Ou seja: o resultado prático é incapacidade relativa. Não é absoluto, porque essa hipótese ficou restrita aos menores de 16 anos. Já Fernando, embora tenha deficiência mental e discernimento reduzido, não se enquadra, por si só, em hipótese de incapacidade atualmente. Após a reforma promovida pela LBI, a deficiência mental ou intelectual não gera incapacidade automaticamente. A doutrina e a jurisprudência vêm reforçando essa virada: o foco passou a ser a autonomia da pessoa, e a incapacidade só aparece nas hipóteses legais expressas. Por isso, o gabarito é a letra A: Letícia é relativamente incapaz, e Fernando não incorre em hipótese de incapacidade, absoluta ou relativa. Em prova, desconfie quando a banca tentar “ressuscitar” a antiga ideia de que deficiência mental reduzida = incapacidade.