De acordo com o Código Civil, o negócio que tiver objeto ilícito é considerado
- A)inexistente.
Errada, porque objeto ilícito não torna o negócio inexistente, mas sim nulo, já que houve manifestação de vontade e o vício está na validade.
- B)nulo.
Certa, pois o art. 166, II, do Código Civil determina a nulidade do negócio jurídico com objeto ilícito.
- C)válido, mas ineficaz.
Errada, porque a ilicitude do objeto não gera apenas ineficácia; ela compromete a validade do negócio de forma mais grave, levando à nulidade.
- D)anulável.
Errada, pois a anulabilidade é usada para vícios menos graves, e objeto ilícito é hipótese de nulidade absoluta.
- E)válido, mas inexigível.
Errada, porque um negócio com objeto ilícito não é tratado como válido nem como mera questão de inexigibilidade; ele é nulo.
Gabarito: B
No Direito Civil, quando o negócio jurídico tem objeto ilícito, o Código Civil trata o problema com rigidez: não dá para “salvar” o ato. A ideia é simples - se o objeto contraria a lei, a moral ou a ordem pública, o negócio nasce com defeito grave e não produz os efeitos normais esperados. É como tentar validar um contrato para fazer algo que o ordenamento proíbe: não fecha a conta. O fundamento está no art. 166, II, do Código Civil, que prevê a nulidade do negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. Ou seja, o vício não gera mera anulabilidade, nem deixa o negócio apenas ineficaz: o problema é estrutural e atinge a própria validade do ato. Por isso, o gabarito é a letra B. A ilicitude do objeto leva à nulidade absoluta, que pode ser reconhecida independentemente de provocação, inclusive pelo juiz, e não se convalida pelo decurso do tempo. Em prova, sempre vale acender o alerta quando aparecer objeto ilícito, porque a banca costuma cobrar exatamente essa consequência clássica. Resumo para guardar: objeto ilícito no negócio jurídico = nulidade. Se o objeto já nasce fora da lei, o ordenamento não faz vista grossa.