No condomínio voluntário,
- A)qualquer dos condôminos pode dar posse, uso ou gozo da coisa comum a estranhos, independentemente do consenso dos outros.
Errada: nenhum condômino pode, sozinho, conceder posse, uso ou gozo da coisa comum a terceiros sem o consenso dos demais, salvo ajuste entre eles.
- B)pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
Certa: o art. 1.316 do Código Civil permite ao condômino eximir-se das despesas e dívidas mediante renúncia à parte ideal.
- C)as dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam solidariamente o contratante e todos os demais, mesmo quando a solidariedade não tenha sido expressamente convencionada.
Errada: não há solidariedade automática entre os condôminos por dívida contraída por um deles, mesmo em proveito da comunhão, salvo previsão legal ou convencional.
- D)é nula convenção que preveja que a coisa comum fique indivisa, ainda que temporariamente, independentemente do prazo.
Errada: a convenção que mantém a coisa indivisa por certo prazo é válida, desde que não ultrapasse o limite legal e observadas as regras do condomínio voluntário.
- E)o condômino que administrar a coisa sem oposição dos outros pode dela usar conforme sua destinação, mas não se presume representante comum.
Errada: quem administra a coisa sem oposição pode usar o bem conforme sua destinação, mas a lei não trata isso como presunção de representação comum nos termos afirmados na alternativa.
Gabarito: B
No condomínio voluntário, a regra é de copropriedade com limites: cada condômino tem fração ideal, mas não pode agir como se fosse dono exclusivo da coisa inteira. O Código Civil disciplina isso nos arts. 1.314 a 1.326, e a lógica é simples: um condomínio funciona bem quando ninguém tenta mandar no bem comum sozinho. Por isso, o condômino, em regra, não pode dar posse, uso ou gozo da coisa comum a estranho sem a concordância dos demais, e também não responde por obrigações do grupo como se houvesse solidariedade automática. Solidariedade não se presume; ela depende de lei ou convenção, e no condomínio isso aparece de forma bem controlada. O gabarito está na alternativa B porque o art. 1.316 do Código Civil autoriza exatamente isso: o condômino pode se eximir do pagamento das despesas e dívidas renunciando à sua parte ideal. Em outras palavras, se ele não quer continuar participando do rateio, pode abrir mão do quinhão, saindo da comunhão patrimonial naquele bem. A ideia é proteger o credor e, ao mesmo tempo, dar uma saída ao condômino que não quer mais integrar o condomínio. Mas atenção: essa renúncia não é um truque para fugir de tudo sem consequência; ela deve seguir a disciplina legal e atinge a própria fração ideal.