Quanto às pessoas jurídicas:
- A)Começa a existência legal daquelas de direito privado com o início efetivo de suas atividades associativas ou empresariais, independentemente de inscrição formal de seus atos constitutivos.
Errada, porque a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no registro competente, e não apenas com o início das atividades.
- B)Se tiverem a administração coletiva, as decisões se tomarão pela unanimidade de votos dos presentes, salvo estipulação diversa nos atos constitutivos.
Errada, porque, havendo administração coletiva, a regra geral é a deliberação pela maioria, salvo disposição diversa nos atos constitutivos.
- C)São livres a criação, organização, estrutura interna e funcionamento das organizações religiosas, podendo porém o Poder Público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos se contrários à moral, aos bons costumes e ao consenso social.
Errada, porque as organizações religiosas têm liberdade de criação, organização e funcionamento, e o Poder Público não pode negar reconhecimento por critério de moral ou consenso social.
- D)São de direito privado, entre outras, as associações, as sociedades, as fundações e as autarquias, excluídas as associações públicas.
Errada, porque autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, não de direito privado, embora associações, sociedades e fundações privadas sejam, em regra, de direito privado.
- E)As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Certa, porque reproduz o art. 43 do Código Civil: a pessoa jurídica de direito público interno responde pelos danos causados por seus agentes, com direito de regresso se houver culpa ou dolo.
Gabarito: E
Quando a questão fala em pessoas jurídicas, a pegadinha costuma estar nos detalhes do Código Civil. Aqui, o ponto central é saber que as pessoas jurídicas de direito público interno respondem pelos danos causados por seus agentes quando eles atuam nessa qualidade. Isso está no art. 43 do Código Civil, que também preserva o direito de regresso contra o agente, se houver culpa ou dolo. Perceba que a responsabilidade é da pessoa jurídica, e não do agente, pelo menos na relação inicial com a vítima. Depois, se ficar provado que o servidor agiu com culpa ou dolo, o Estado ou a entidade pública pode cobrar dele o que pagou. É a lógica do sistema: primeiro protege-se a vítima; depois, apura-se quem realmente errou. A banca adora misturar esse tema com regras de constituição das pessoas jurídicas e com autonomia de entidades privadas. Mas, aqui, o fundamento é bem direto: o Código Civil atribui responsabilidade civil às pessoas jurídicas de direito público interno pelos atos de seus agentes. Isso vale para União, Estados, Municípios, autarquias e demais entes previstos no art. 41 do CC. Por isso, o gabarito é a letra E: ela reproduz exatamente a regra legal do art. 43 do Código Civil, inclusive com a ressalva do direito regressivo em caso de culpa ou dolo do causador do dano.