Flávio e Márcio lavraram escritura pública de união estável, estabelecendo como uma das cláusulas da união a renúncia aos alimentos. No curso da união estável, Márcio sofreu um acidente que o incapacitou para o trabalho. Após dois anos do acidente, Flávio decidiu romper a relação e procurou a Defensoria Pública em Cuiabá para entender seus direitos. Neste caso, respaldado por entendimento jurisprudencial do STJ, Márcio
- A)poderá pleitear alimentos em face de Flávio, somente se não tiver sido o culpado pela dissolução do vínculo familiar.
Incorreta. A culpa pela dissolução não é o critério determinante para o direito alimentar no caso; o foco é necessidade, possibilidade e irrenunciabilidade durante o vínculo.
- B)não poderá pleitear alimentos em face de Flávio, pois a renúncia se deu em contrato válido e eficaz, sem vícios de consentimento.
Incorreta. A renúncia prévia aos alimentos na constituição ou constância da união estável não impede o pedido posterior quando há necessidade.
- C)poderá pleitear alimentos em face de Flávio, em razão da reciprocidade existente durante o vínculo familiar e diante da irrenunciabilidade dos alimentos.
Correta. Márcio pode pleitear alimentos em razão do dever recíproco de assistência e da irrenunciabilidade dos alimentos enquanto existia o vínculo familiar.
- D)poderá pleitear alimentos em face de Flávio, independentemente da comprovação de necessidade.
Incorreta. O pedido de alimentos depende da demonstração de necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
- E)não poderá pleitear alimentos em face de Flávio, visto que a entidade familiar da união estável não prevê legalmente a obrigação alimentar entre os companheiros.
Incorreta. A união estável também gera dever de assistência e pode fundamentar obrigação alimentar entre companheiros.
Gabarito: C
O STJ distingue a renúncia feita no momento da dissolução da relação, que pode ser válida, da renúncia prévia feita na constância da união estável. Enquanto subsiste o vínculo familiar, há dever de assistência material recíproca entre companheiros, e o direito a alimentos é irrenunciável. Assim, superveniente incapacidade e demonstrada necessidade, o ex-companheiro pode pleitear alimentos após a dissolução.