O Decreto-Lei nº 4.657/1942, com a redação dada pela Lei nº 3.283/1957, dispõe: Art. 6º − a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Esta regra
- A)é contraditória, devendo prevalecer apenas a segunda parte por força de disposição constitucional que assegura o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Errada, porque o art. 6º da LINDB não é contraditório: as duas partes se complementam na disciplina do direito intertemporal.
- B)não é contraditória, mas foi derrogada pela Constituição Federal de 1988 que apenas dispôs sobre o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Errada, porque a Constituição de 1988 não derrogou essa regra; ao contrário, reafirmou a proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.
- C)não é contraditória, porque dispõe, respectivamente, sobre as partes posteriores dos fatos pendentes e sobre a preservação dos direitos incorporados ao patrimônio do sujeito, antes da superveniência de outra lei sobre o mesmo objeto.
Certa, pois a lei nova tem efeito imediato sobre fatos pendentes e respeita situações já incorporadas ao patrimônio jurídico, exatamente como prevê o art. 6º da LINDB.
- D)perdeu o suporte de validade em virtude da superveniência da Constituição Federal de 1988, que desacolheu o princípio do efeito imediato da lei.
Errada, porque a CF/88 não afastou o efeito imediato da lei; ela apenas limitou esse efeito com a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
- E)regula o direito intertemporal diversamente do que veio a estabelecer a Constituição Federal de 1988 e foi tacitamente revogada, porque o texto constitucional regulou integralmente a matéria de que a regra infraconstitucional tratava.
Errada, porque a Constituição não regulou integralmente a matéria nem revogou tacitamente o art. 6º da LINDB, que continua válido e compatível com o texto constitucional.
Gabarito: C
O art. 6º da LINDB trata do direito intertemporal, isto é, de como a lei nova convive com situações que já estavam em andamento. A regra é simples: a lei em vigor tem efeito imediato e geral, mas não pode atropelar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Em outras palavras, a lei nova pega a vida em curso, mas respeita o que já ficou juridicamente consolidado. Por isso o dispositivo não é contraditório. A primeira parte fala da incidência da lei nova sobre os fatos pendentes e os efeitos futuros de relações em curso. A segunda parte funciona como limite: aquilo que já entrou definitivamente no patrimônio jurídico da pessoa fica protegido. Essa é a leitura clássica da doutrina civilista e também do STF, que sempre afirma a proteção constitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. A Constituição de 1988 não inventou essa proteção do zero, ela apenas reforçou algo que já existia na tradição do sistema e que foi recepcionado no art. 5º, XXXVI. Então, quando a alternativa fala em partes posteriores dos fatos pendentes e em preservação dos direitos incorporados ao patrimônio do sujeito, ela está descrevendo justamente a lógica do art. 6º da LINDB. Resumo de prova: lei nova vale logo, mas não reescreve o passado jurídico já fechado. O passado consolidado fica de fora; o futuro e os efeitos pendentes, em regra, entram na nova regra.