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Direito Civil · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Civil

O Decreto-Lei nº 4.657/1942, com a redação dada pela Lei nº 3.283/1957, dispõe: Art. 6º − a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Esta regra

Gabarito: C

O art. 6º da LINDB trata do direito intertemporal, isto é, de como a lei nova convive com situações que já estavam em andamento. A regra é simples: a lei em vigor tem efeito imediato e geral, mas não pode atropelar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Em outras palavras, a lei nova pega a vida em curso, mas respeita o que já ficou juridicamente consolidado. Por isso o dispositivo não é contraditório. A primeira parte fala da incidência da lei nova sobre os fatos pendentes e os efeitos futuros de relações em curso. A segunda parte funciona como limite: aquilo que já entrou definitivamente no patrimônio jurídico da pessoa fica protegido. Essa é a leitura clássica da doutrina civilista e também do STF, que sempre afirma a proteção constitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. A Constituição de 1988 não inventou essa proteção do zero, ela apenas reforçou algo que já existia na tradição do sistema e que foi recepcionado no art. 5º, XXXVI. Então, quando a alternativa fala em partes posteriores dos fatos pendentes e em preservação dos direitos incorporados ao patrimônio do sujeito, ela está descrevendo justamente a lógica do art. 6º da LINDB. Resumo de prova: lei nova vale logo, mas não reescreve o passado jurídico já fechado. O passado consolidado fica de fora; o futuro e os efeitos pendentes, em regra, entram na nova regra.

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