André, domiciliado em São Paulo, resolveu se mudar, com ânimo definitivo, para o Rio de Janeiro, onde alugou uma casa para nela residir. De acordo com o Código Civil, a prova da intenção de mudar o domicílio resultará do que André declarar
- A)às municipalidades de São Paulo e Rio de Janeiro, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Correta, porque reproduz o artigo 74 do Código Civil: declaração às municipalidades de origem e de destino, ou prova pela mudança com as circunstâncias se não houver declaração.
- B)à municipalidade de São Paulo, apenas, não se podendo provar sua intenção de outra forma, se nada tiver declarado.
Errada, porque restringe indevidamente a prova apenas à municipalidade de São Paulo e ainda afasta a prova por outros meios previstos em lei.
- C)à municipalidade do Rio de Janeiro, apenas, não se podendo provar sua intenção de outra forma, se nada tiver declarado.
Errada, porque limita a declaração apenas ao município de destino e ignora a possibilidade de prova pela mudança e circunstâncias.
- D)às municipalidades de São Paulo ou Rio de Janeiro, alternativamente, não se podendo provar sua intenção de outra forma, se nada tiver declarado.
Errada, porque trata as municipalidades como alternativas, quando o Código Civil fala em ambas, além de prever prova subsidiária pela mudança.
- E)às municipalidades de São Paulo e Rio de Janeiro, cumulativamente, não se podendo provar sua intenção de outra forma, se nada tiver declarado.
Errada, porque exige declaração cumulativa às duas municipalidades e ainda nega a forma subsidiária de prova admitida pelo Código Civil.
Gabarito: A
Domicílio, no Código Civil, é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo. Aqui, André saiu de São Paulo e foi para o Rio de Janeiro para morar de forma estável, então estamos diante de mudança de domicílio, e não de uma simples estadia temporária. O ponto central da questão está no artigo 74 do Código Civil: a prova da intenção de mudar o domicílio resulta das declarações da pessoa às municipalidades dos lugares onde deixa e onde passa a residir, ou, se ela não fizer essas declarações, da própria mudança com as circunstâncias que a acompanhem. É a lei dizendo: se você quiser formalizar, avise os dois lados; se não avisar, a vida real mostra a intenção. Por isso, a banca exige exatamente a lógica legal completa: declaração ao município de onde sai e ao município de onde passa a morar, ou, na falta disso, a comprovação pela mudança em si e pelos elementos que a cercam. Não basta falar só em uma prefeitura, nem inventar exclusividade ou alternatividade entre elas. Em resumo: como André mudou-se com ânimo definitivo, a intenção de mudar o domicílio pode ser provada pelas declarações às duas municipalidades ou, se não houver declaração, pela própria mudança com as circunstâncias do caso. É a literalidade do artigo 74 do Código Civil, e a FCC adora esse tipo de cobrança bem coladinha na lei.