Maria e José herdaram de seus pais um imóvel indivisível e, atualmente, são os únicos possuidores do bem. Segundo o Código Civil, Maria
- A)poderá exercer sobre o imóvel atos possessórios, desde que estes não excluam os de José.
Correta, porque o art. 1.199 do Código Civil permite a cada compossuidor exercer atos possessórios, desde que não excluam os do outro.
- B)poderá exercer sobre o imóvel atos possessórios, ainda que estes excluam os de José.
Errada, porque Maria não pode exercer atos possessórios excluindo José, já que a coisa é indivisa e a posse deve ser مشترada.
- C)apenas poderá exercer atos possessórios sobre o imóvel com a anuência de José.
Errada, pois não é necessária anuência de José para Maria exercer atos possessórios, apenas a observância do limite de não exclusão.
- D)não poderá exercer atos possessórios sobre o imóvel, assegurado o direito de reclamar perdas e danos.
Errada, porque Maria pode sim exercer atos possessórios sobre o bem comum; não há vedação legal nem simples substituição por perdas e danos.
- E)somente poderá exercer atos possessórios sobre o imóvel, a fim de evitar a injusta ameaça de terceiros.
Errada, porque a posse de compossuidor não se limita a proteger contra terceiros; ela também existe no âmbito interno da indivisão, com limites recíprocos.
Gabarito: A
Quando duas ou mais pessoas são donas ou possuidoras de um bem indivisível, ninguém vira “dono da posse inteira” sozinho. A ideia do Código Civil é simples: cada coproprietário pode usar e exercer atos possessórios sobre a coisa comum, mas sem expulsar, impedir ou anular a atuação dos demais. Ou seja, a posse é compartilhada e o limite é o bom senso jurídico: seu exercício não pode excluir o outro. É exatamente isso que o art. 1.199 do Código Civil diz: se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, cada uma pode exercer atos possessórios sobre ela, desde que não excluam os dos outros compossuidores. Então Maria pode sim praticar atos de posse no imóvel herdado, porque ela também é possuidora do bem, mas não pode agir como se José não existisse. Perceba que a banca gosta de trocar “posse conjunta” por “posse exclusiva” para confundir. Só que, em condomínio ou indivisão, a lógica é de coexistência. A posse de um não precisa esperar autorização expressa do outro para existir, mas também não pode atropelar a posse alheia. Em resumo: Maria pode exercer atos possessórios, porém dentro dos limites da indivisão, sem excluir José. É o clássico caso em que o direito deixa o imóvel em família, mas não deixa a disputa virar monopólio.