Deise sofreu grave acidente de carro e, em razão disso, precisou de uma cirurgia de urgência em hospital próximo ao local do sinistro. Por exigência do estabelecimento hospitalar, sua genitora Cláudia emitiu um cheque de setenta mil reais em favor daquele. Dias após a conclusão do procedimento, ela constatou que a quantia comumente cobrada para tal cirurgia era de cinco mil reais. Com isso, Cláudia procurou a Defensoria Pública da Paraíba, a fim de evitar a cobrança do referido título de crédito. Diante desta situação, é possível ingressar com ação judicial, para requerer a
- A)anulação do negócio jurídico no prazo de 5 anos, a contar do dia em que este se realizou, com a alegação de vício do consentimento consistente em lesão.
Errada, porque o caso é de estado de perigo, não de lesão, e o prazo decadencial para anulação é de 4 anos, não 5.
- B)declaração de nulidade do negócio jurídico no prazo de 3 anos, a contar do dia em que se constatou a excessividade do valor cobrado pela cirurgia, com a alegação de vício do consentimento consistente em estado de perigo.
Errada, porque o vício não gera nulidade absoluta, e o prazo também não é de 3 anos; além disso, o fundamento correto é estado de perigo, com prazo decadencial de 4 anos.
- C)anulação do negócio jurídico no prazo de 4 anos, a contar do dia em que este se realizou, com a alegação de vício do consentimento consistente em estado de perigo.
Certa, porque o negócio é anulável por estado de perigo e o prazo decadencial é de 4 anos, contado da celebração do negócio, nos termos dos arts. 156 e 178, II, do CC.
- D)declaração de nulidade do negócio jurídico no prazo de 10 anos, a contar do dia em que este se realizou, com a alegação de vício do consentimento consistente em lesão.
Errada, porque lesão não é o enquadramento adequado e, de todo modo, não há nulidade com prazo de 10 anos nesse caso.
- E)declaração de nulidade do negócio jurídico, a qualquer tempo, em virtude da incapacidade civil de Deise no momento da cirurgia.
Errada, porque a incapacidade civil de Deise não foi a causa do negócio e, mesmo havendo urgência, isso não torna o ato nulo por incapacidade.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: quando alguém, em situação de necessidade extrema, aceita uma obrigação muito pesada para salvar a si mesma ou a um terceiro, o Código Civil chama isso de estado de perigo. É o caso clássico da pessoa que, para garantir atendimento urgente, aceita pagar valor absurdamente alto. O art. 156 do CC trata exatamente disso e prevê que o negócio é anulável, não nulo. Perceba a diferença para lesão: na lesão, há desproporção manifesta entre as prestações e a parte se aproveita da inexperiência ou premente necessidade da outra. Já no estado de perigo, o foco está no risco de dano grave e conhecido pela outra parte, que se beneficia da situação de aperto. Em prova, isso costuma ser a chave para não cair na palavra bonita errada. Por ser caso de anulabilidade, o prazo não é de 3 nem de 10 anos. O art. 178, II, do CC fixa prazo decadencial de 4 anos, contado da conclusão do negócio jurídico. Então, se a genitora emitiu o cheque para cobrir a cirurgia em situação de urgência e com cobrança exagerada, cabe pedir a anulação por estado de perigo, dentro desse prazo. É por isso que o gabarito é a letra C: há vício de consentimento por estado de perigo e a ação deve ser proposta em 4 anos, contados da data em que o negócio foi celebrado.