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Direito Civil · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Civil

Suponha que o órgão jurídico de determinado ente público tenha proferido parecer opinando pela legalidade de aditivo contratual, celebrado em função do reconhecimento de obrigação legal do contratante público em reestabelecer a equação econômico financeira original do contrato. Com base em tal aditivo, que previa um determinado fluxo de pagamentos futuros, o particular contraiu financiamento bancário para executar suas obrigações contratuais. Ocorre que o órgão jurídico da entidade alterou seu entendimento geral quanto à aplicação das hipóteses legais que determinam o reequilíbrio, o que levou a entidade a anunciar a intenção de anular todos os aditivos fundados na orientação jurídica superada. O contratado, por seu turno, invocou em seu benefício os preceitos da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB). Tal invocação mostra-se

Gabarito: E

A LINDB, depois das alterações da Lei 13.655/2018, passou a exigir uma Administração mais responsável com as consequências práticas das suas mudanças de rumo. Em vez de simplesmente virar a chave e desfazer tudo, o sistema pede que se respeitem situações já constituídas e as orientações gerais vigentes na época em que o ato foi praticado. Isso aparece, em especial, no art. 24 da LINDB, que diz que a revisão de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa já consumados deve considerar as orientações gerais da época, vedando a invalidação só porque depois a interpretação mudou. É o Direito dizendo: mudança de entendimento, sim; apagar o passado como se nada tivesse acontecido, não.

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