Suponha que o órgão jurídico de determinado ente público tenha proferido parecer opinando pela legalidade de aditivo contratual, celebrado em função do reconhecimento de obrigação legal do contratante público em reestabelecer a equação econômico financeira original do contrato. Com base em tal aditivo, que previa um determinado fluxo de pagamentos futuros, o particular contraiu financiamento bancário para executar suas obrigações contratuais. Ocorre que o órgão jurídico da entidade alterou seu entendimento geral quanto à aplicação das hipóteses legais que determinam o reequilíbrio, o que levou a entidade a anunciar a intenção de anular todos os aditivos fundados na orientação jurídica superada. O contratado, por seu turno, invocou em seu benefício os preceitos da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB). Tal invocação mostra-se
- A)parcialmente cabível, pois, embora não autorize a manutenção de atos ou contratos fundados em orientação jurídica superada, referido diploma determina a adoção de medidas de modulação.
Errada, porque a LINDB não autoriza anular de forma automática atos ou contratos com base em mudança posterior de orientação; ela justamente protege a confiança e as situações já consolidadas.
- B)descabida, eis que o referido diploma veio justamente alargar a margem de interpretação administrativa in abstrato, esta que não deve levar em conta os efeitos concretos em relação ao administrado.
Errada, pois a LINDB não amplia a interpretação administrativa em abstrato nem manda ignorar os efeitos concretos, ao contrário, ela reforça a necessidade de considerar consequências práticas.
- C)impertinente, dado que referido diploma aplica-se às relações envolvendo a Administração pública exclusivamente no que concerne à responsabilização dos agentes em caso de erro grosseiro.
Errada, porque a LINDB não se limita à responsabilização por erro grosseiro; isso é apenas uma parte do diploma, que também trata de segurança jurídica, transição e revisão de atos.
- D)cabível, na medida em que o referido diploma veio a limitar a autotutela da Administração apenas a situações que envolvam dolo, vedando a revisão de atos em que o referido elemento subjetivo não esteja presente.
Errada, porque a LINDB não restringe a autotutela apenas a casos de dolo; essa afirmação não corresponde ao regime legal e ainda confunde a disciplina da invalidação com responsabilidade subjetiva.
- E)pertinente, em tese, eis que referida Lei veda a revisão da validade de ato ou contrato que envolvam situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral.
Certa, porque a LINDB veda a revisão da validade de ato ou contrato quando a situação já estiver plenamente constituída e a mudança vier depois, por alteração de orientação geral da Administração.
Gabarito: E
A LINDB, depois das alterações da Lei 13.655/2018, passou a exigir uma Administração mais responsável com as consequências práticas das suas mudanças de rumo. Em vez de simplesmente virar a chave e desfazer tudo, o sistema pede que se respeitem situações já constituídas e as orientações gerais vigentes na época em que o ato foi praticado. Isso aparece, em especial, no art. 24 da LINDB, que diz que a revisão de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa já consumados deve considerar as orientações gerais da época, vedando a invalidação só porque depois a interpretação mudou. É o Direito dizendo: mudança de entendimento, sim; apagar o passado como se nada tivesse acontecido, não.