Felipe é proprietário de um imóvel e compareceu à Defensoria Pública do Amapá com dúvidas acerca das disposições que poderiam constar no instrumento para instituição do direito real de usufruto sobre o bem. De acordo com as normas do Código Civil, será INVÁLIDA a disposição sobre a possibilidade de
- A)cessão onerosa do exercício do usufruto.
Correta, porque o Código Civil admite a cessão onerosa do exercício do usufruto, desde que não haja vedação no título constitutivo.
- B)cessão gratuita do exercício do usufruto.
Correta, porque também é permitida a cessão gratuita do exercício do usufruto, nos termos do art. 1.393 do CC.
- C)dispensa de caução.
Correta, pois a caução pode ser dispensada no próprio instrumento de instituição do usufruto.
- D)transmissão do usufruto a terceiro em caso de morte do usufrutuário.
Errada, porque o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário e não pode ser transmitido a terceiro por cláusula contratual.
- E)fixação do prazo de 25 anos de duração do usufruto.
Correta, porque a fixação de prazo certo de 25 anos é possível, desde que observadas as limitações legais aplicáveis ao usufruto.
Gabarito: D
O usufruto é um direito real bem “pessoal”: o usufrutuário pode usar e fruir a coisa, mas o direito em si não vira herança automática nem pode ser passado como se fosse um bem qualquer. Pelo Código Civil, ele pode ceder o exercício do usufruto, porém não o próprio direito de usufruto (art. 1.393). Além disso, essa cessão pode ser onerosa ou gratuita, salvo restrição no título constitutivo. Outro ponto clássico: o proprietário pode dispensar a caução, porque a exigência de garantia existe para proteger o nu-proprietário, mas a lei admite que isso seja afastado no instrumento. Então não há problema em prever a dispensa. A duração também pode ser fixada por prazo certo, como 25 anos, desde que não haja violação das regras legais do caso concreto. Para pessoa natural, inclusive, o usufruto pode durar até a morte do usufrutuário, e nada impede prazo determinado menor do que isso. O gabarito é a letra D porque é inválida a cláusula que tenta fazer o usufruto “continuar” ou ser transmitido a terceiro após a morte do usufrutuário. O usufruto se extingue com a morte, justamente por ser direito personalíssimo nessa dimensão de gozo; não passa aos herdeiros como se fosse um direito patrimonial comum.