Júlia, mãe de Jonathan, 4 anos, ajuizou ação de alimentos em face do pai da criança por intermédio da Defensoria Pública. Ao receber a demanda, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de Macapá arbitrou valor de alimentos provisórios devidos pelo pai à razão de 30% dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo empregatício ou 30% do salário mínimo nacional, em caso de trabalho informal ou desemprego. Logo após a decisão dos alimentos provisórios, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, a representante legal da criança recebeu os alimentos diretamente do pai da criança à razão de 30% do saláriomínimo nacional e também pela empresa empregadora do genitor via desconto em folha de pagamento. O valor recebido a maior foi integralmente revertido em favor da criança e, até então, o pai nunca havia contribuído com o sustento do filho. Diante do caso, a representante legal
- A)deverá necessariamente devolver o valor dos alimentos, pois o recebimento em duplicidade gera enriquecimento sem causa à genitora.
Errada, porque a devolução não é automática: prevalece a irrepetibilidade dos alimentos quando a verba foi recebida de boa-fé e usada para sustento.
- B)poderá sustentar a não devolução dos valores, considerando a característica da irrepetibilidade dos alimentos.
Certa, pois os alimentos são, em regra, irrepetíveis, sobretudo quando a quantia foi efetivamente destinada à manutenção da criança.
- C)poderá sustentar a não devolução dos valores, considerando a característica da irrenunciabilidade dos alimentos.
Errada, porque irrenunciabilidade significa que o alimentando não pode abrir mão do direito aos alimentos, e não que deve devolver valores recebidos.
- D)deverá necessariamente devolver metade do valor dos alimentos, mediante desconto do valor nas prestações alimentares futuras.
Errada, porque não há regra de devolução parcial com desconto nas parcelas futuras; a discussão aqui é de irrepetibilidade da verba já consumida.
- E)poderá sustentar a não devolução dos valores, considerando a característica da imprescritibilidade da obrigação alimentar.
Errada, porque imprescritibilidade trata da inexistência de prazo para exigir alimentos em certas hipóteses, e não da devolução de valores pagos.
Gabarito: B
Em Direito de Família, a regra sobre alimentos tem uma pegadinha clássica: uma vez pagos e utilizados para a subsistência, em geral eles não voltam. Isso acontece porque os alimentos servem para garantir a vida digna do alimentando, então a lógica não é tratar esse dinheiro como um simples empréstimo ou depósito comum. A doutrina e a jurisprudência tratam a verba alimentar como, em regra, irrepetível, especialmente quando recebida de boa-fé e consumida para a manutenção da criança. No caso narrado, houve pagamento em duplicidade nos mesmos meses: o pai pagou diretamente e também por desconto em folha. Mesmo assim, a representante legal usou o valor em favor da criança, que nunca havia sido sustentada pelo genitor. Nessa situação, não cabe exigir devolução automática, porque a verba foi destinada ao fim alimentar e já cumpriu sua função. O STJ tem orientação firme de que alimentos pagos e efetivamente consumidos, em regra, não são repetíveis. Por isso, o gabarito é a letra B. A ideia central é a irrepetibilidade dos alimentos, que impede a devolução quando o valor foi recebido de boa-fé e empregado na sobrevivência do alimentando. Em prova, sempre desconfie de alternativas que tentam transformar verba alimentar em enriquecimento sem causa de forma mecânica, sem olhar a natureza essencialmente alimentar da quantia.