Luiza, maior e capaz, é travesti e gostaria de alterar seu nome e sexo no registro civil de nascimento. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4275, a alteração é possível sem a necessidade de cirurgia de transgenitalização
- A)judicialmente, apenas, mediante a realização de perícia psicossocial.
Errada, porque a alteração não depende apenas da via judicial nem de perícia psicossocial.
- B)extrajudicialmente, mediante a realização de terapia hormonal.
Errada, porque terapia hormonal não é requisito para a alteração do registro civil.
- C)extrajudicialmente, independentemente de tratamento hormonal ou perícia psicossocial.
Certa, pois a alteração pode ser feita extrajudicialmente e sem exigência de tratamento hormonal ou perícia psicossocial.
- D)judicialmente, apenas, independentemente de tratamento hormonal ou perícia psicossocial.
Errada, porque não é preciso recorrer somente ao Judiciário para fazer a alteração.
- E)extrajudicialmente, mediante a realização de perícia psicossocial.
Errada, porque perícia psicossocial não é condição obrigatória para a mudança registral.
Gabarito: C
A ADI 4275 foi um marco importante: o STF reconheceu que a pessoa transgênero maior e capaz pode alterar prenome e gênero no registro civil sem precisar se submeter a cirurgia de transgenitalização. A lógica é simples e muito importante em prova: identidade de gênero é aspecto da personalidade e não pode ficar condicionada a um procedimento médico invasivo. O Tribunal entendeu que exigir cirurgia, laudos ou perícia psicossocial como شرط para reconhecer a identidade da pessoa violaria a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a autodeterminação. Em outras palavras, o Estado não pode dizer: "só reconheço você se você provar seu corpo". O que vale é a declaração de vontade da pessoa maior e capaz. Depois dessa virada jurisprudencial, o procedimento passou a poder ser feito inclusive pela via extrajudicial, nos termos do Provimento CNJ 73/2018, sem exigência de tratamento hormonal, cirurgia ou perícia psicossocial. Basta a manifestação de vontade e o cumprimento das exigências administrativas do cartório. Por isso, o gabarito é a letra C: a alteração é possível extrajudicialmente, independentemente de tratamento hormonal ou perícia psicossocial. Essa é a leitura alinhada com o STF e com a prática registral atual.