Sobre os efeitos da posse disciplinados pelo Código Civil,
- A)o possuidor de má-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa se forem acidentais, porquanto não contribuiu com culpa ou dolo para tais eventos.
Errada: o possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que decorrentes de caso fortuito, salvo se provar que o evento ocorreria mesmo estando a coisa com o possuidor de boa-fé.
- B)o possuidor de má-fé tem direito à indenização das benfeitorias úteis, mas só poderá exercer o direito de retenção sobre as benfeitorias necessárias.
Errada: o possuidor de má-fé não tem direito à indenização das benfeitorias úteis, mas apenas das necessárias, sem direito de retenção.
- C)o possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção das benfeitorias necessárias e úteis.
Certa: o possuidor de boa-fé pode reter a coisa para ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, conforme o art. 1.219 do Código Civil.
- D)as benfeitorias necessárias não podem ser compensadas com os danos causados no imóvel.
Errada: as benfeitorias necessárias podem ser compensadas com os danos causados no imóvel, especialmente quando a lei admite abatimentos na apuração do que é devido.
- E)o reivindicante, compelido a indenizar as benfeitorias ao possuidor de boa-fé, tem o direito de optar entre o seu preço atual e o seu custo.
Errada: a formulação não corresponde ao regime legal do Código Civil para a indenização das benfeitorias ao possuidor de boa-fé, que não é tratada nesses termos amplos.
Gabarito: C
A posse gera efeitos patrimoniais importantes, e o Código Civil trata disso com bastante carinho - e com algumas armadilhas de prova. A ideia central é simples: quem possuía a coisa pode ter direito a indenização por benfeitorias e, em certos casos, até reter o bem até ser pago. Isso depende, principalmente, de a posse ser de boa-fé ou de má-fé. Pelo art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, além do direito de retenção pelo valor dessas benfeitorias se não for pago. Ou seja: ele não fica no prejuízo quando melhora o bem de forma útil para conservação ou valorização. A lógica da lei é evitar enriquecimento sem causa do proprietário ou reivindicante. É por isso que a alternativa C está correta: o possuidor de boa-fé pode reter a coisa tanto pelas benfeitorias necessárias quanto pelas úteis, se não houver pagamento. A retenção funciona como uma espécie de alavanca legítima para garantir o ressarcimento. A doutrina e a jurisprudência tratam isso como consequência natural da boa-fé possessória. Já quando a posse é de má-fé, o tratamento é bem mais duro. O Código Civil restringe bastante os direitos do possuidor e, em regra, não amplia sua proteção como faz com o possuidor de boa-fé. Em prova da FCC, sempre vale desconfiar quando a questão tenta inverter os efeitos entre boa-fé e má-fé ou inventa retenção onde a lei não permite.