O mútuo destinado a fins econômicos é contrato
- A)consensual e presumivelmente gratuito que obriga a transferência da coisa ao mutuário, que responde pelos riscos de seu perecimento a partir do momento em que há o acordo de vontades.
Errada porque o mútuo não é consensual, e sim real, além de não ser presumivelmente gratuito quando destinado a fins econômicos.
- B)real e presumivelmente oneroso que transfere o domínio da coisa ao mutuário, que responde pelos riscos de seu perecimento a partir da tradição.
Certa porque o mútuo para fins econômicos é contrato real, presumivelmente oneroso, transfere o domínio ao mutuário e os riscos passam com a tradição.
- C)consensual e presumivelmente gratuito que obriga a transferência da coisa ao mutuário, que responde pelos riscos de seu perecimento a partir da tradição.
Errada porque repete o erro de tratar o mútuo como consensual e gratuito, embora a tradição esteja correta como momento de transferência.
- D)consensual e presumivelmente oneroso que transfere o domínio da coisa ao mutuário, que responde pelos riscos de seu perecimento a partir da tradição.
Errada porque acerta que há tradição e transferência do domínio, mas erra ao dizer que o contrato é consensual e não apenas presumidamente oneroso, e não gratuito.
- E)real e presumivelmente gratuito que obriga a transferência da coisa ao mutuário, que responde pelos riscos de seu perecimento a partir do momento em que há o acordo de vontades.
Errada porque o mútuo não é gratuito nessa hipótese e também não se aperfeiçoa pelo simples acordo de vontades.
Gabarito: B
O mútuo é o empréstimo de coisa fungível, como dinheiro, arroz ou combustível. Diferente do comodato, aqui a pessoa que recebe passa a ser dona da coisa emprestada e depois devolve outra do mesmo gênero, quantidade e qualidade. Por isso, o Código Civil trata o mútuo como contrato real: ele só se aperfeiçoa com a entrega da coisa, a tradição. Antes disso, existe no máximo uma promessa de empréstimo, mas não o mútuo em si. Quando o mútuo se destina a fins econômicos, ele é presumidamente oneroso. Em outras palavras: se o dinheiro foi tomado para atividade econômica, a lógica do sistema é admitir a cobrança de juros, nos termos do art. 591 do Código Civil. Já o art. 586 define o mútuo como empréstimo de coisas fungíveis, e a doutrina é pacífica em afirmar que a transferência do domínio ocorre com a tradição. É exatamente por isso que o gabarito é a letra B: contrato real, presumivelmente oneroso, com transferência da propriedade da coisa ao mutuário, que assume os riscos a partir da tradição. A banca costuma cobrar essa combinação em bloco, então vale guardar o trio: real + oneroso + tradição. Se você misturar com comodato ou achar que o simples acordo de vontades já basta, a questão te puxa para a armadilha clássica. No mútuo, a entrega faz o contrato nascer; sem entrega, ainda não houve mútuo.