De acordo com o Código Civil, a mera existência de um grupo econômico
- A)implica responsabilidade solidária dos seus membros pelas obrigações uns dos outros.
Errada, porque a mera existência de grupo econômico não gera responsabilidade solidária automática entre os membros.
- B)implica responsabilidade subsidiária dos seus membros pelas obrigações uns dos outros.
Errada, porque também não há responsabilidade subsidiária presumida só por integrar grupo econômico.
- C)não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica dos seus integrantes.
Certa, pois o simples fato de integrar grupo econômico não basta para desconsiderar a personalidade jurídica, sendo necessário observar o art. 50 do Código Civil.
- D)basta para configurar confusão patrimonial.
Errada, porque grupo econômico não configura confusão patrimonial por si só; isso precisa ser provado no caso concreto.
- E)implica responsabilidade pessoal dos sócios e administradores pelas obrigações das pessoas jurídicas que o integram.
Errada, porque a integração em grupo econômico não torna automaticamente sócios e administradores pessoalmente responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas.
Gabarito: C
No Direito Civil, a personalidade jurídica da pessoa jurídica é uma barreira própria, e ela não some só porque existe um grupo econômico. Em outras palavras: empresas do mesmo grupo podem até ter relação societária, coordenação ou até comando comum, mas isso, por si só, não autoriza “furar o véu” e alcançar automaticamente o patrimônio de todas. O Código Civil, no art. 50, exige mais do que a simples existência de grupo econômico: é preciso abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Então, não basta dizer “faz parte do mesmo grupo” para sair cobrando de todo mundo como se fosse uma única empresa. O Direito não gosta de atalhos assim. Por isso, a alternativa C está correta. A mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica dos seus integrantes. A regra é preservar a autonomia patrimonial de cada pessoa jurídica, salvo prova dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil. Esse entendimento também é compatível com a lógica jurisprudencial: grupo econômico, sozinho, não equivale a abuso. É preciso demonstrar a utilização indevida da pessoa jurídica, e não apenas a ligação empresarial entre as sociedades.