O juiz poderá desconsiderar a personalidade de pessoa jurídica de fins econômicos, a requerimento da parte ou do Ministério Público,
- A)somente quando se verificar a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos.
Errada, porque o art. 50 nao limita a desconsideracao apenas a lesao a credores ou pratica de atos ilicitos, exigindo tambem abuso com desvio de finalidade ou confusao patrimonial.
- B)se, cobrada judicialmente, os bens da pessoa jurídica não forem suficientes para o pagamento do credor.
Errada, porque simples insuficiencia de bens da pessoa juridica nao autoriza a desconsideracao; inadimplemento isolado nao basta.
- C)se ocorrer a transferência, entre os sócios e a sociedade, de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações, salvo se de valor proporcionalmente insignificante.
Certa, porque a transferencia de ativos ou passivos sem contraprestacao efetiva, salvo valor insignificante, e expressamente apontada no art. 50 do CC como indicio de confusao patrimonial.
- D)se houver grupo econômico e uma das sociedades que o integra deixar de cumprir obrigação pecuniária.
Errada, porque a existencia de grupo economico e o inadimplemento de uma sociedade nao bastam, por si sós, para afastar a personalidade juridica.
- E)quando houver expansão ou alteração da finalidade original da atividade específica da pessoa jurídica.
Errada, porque expansao ou alteracao da finalidade da atividade nao e o criterio legal da desconsideracao; o foco legal e o abuso da personalidade, com desvio de finalidade ou confusao patrimonial.
Gabarito: C
A desconsideracao da personalidade juridica e uma medida excepcional: o juiz nao “apaga” a empresa por qualquer atraso, mas afasta a autonomia patrimonial quando ela vira instrumento de abuso. No Codigo Civil, o art. 50 exige abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusao patrimonial, a requerimento da parte ou do Ministerio Publico quando couber. Depois da Lei 13.874/2019, o artigo ficou mais detalhado e passou a definir melhor a confusao patrimonial. Um dos sinais expressos e a transferencia de ativos ou passivos entre pessoa juridica e socios, ou entre sociedades do mesmo grupo, sem contraprestacao efetiva, salvo se o valor for proporcionalmente insignificante. E exatamente isso que a alternativa C descreve. Perceba a pegadinha: nao basta a empresa estar sem dinheiro, nem basta existir grupo economico. O Judiciario nao faz desconsideracao como atalho para cobrar divida comum. E preciso abuso, nos termos do art. 50 do CC, com prova concreta de desvio de finalidade ou confusao patrimonial. Na pratica, a questao cobra a nova redacao do art. 50. Entao, se voce viu a expressao sobre transferencia sem contraprestacao efetiva, pode desconfiar: isso costuma ser o retrato classico da confusao patrimonial.