Ernesto se casou com Maria em 2003, no regime de separação de bens, mas vieram a se separar no ano de 2018, sem formalizar judicialmente a separação, tampouco o divórcio. Não tiveram outros relacionamentos estáveis. Ernesto veio a óbito em setembro de 2021, deixando quatro filhos, que teve com Maria. Nessas circunstâncias, em conformidade com as regras estabelecidas no Código Civil quanto ao casamento e à sucessão legítima, a separação de fato
- A)não coloca fim ao casamento, de modo que Maria deve, em qualquer caso, ser reconhecida como herdeira de Ernesto e concorrer com os filhos comuns do casal, cabendo-lhe a metade da herança.
Errada, porque a separação de fato não garante a Maria direito sucessório em qualquer caso, e ainda existe a regra do art. 1.830 do CC que pode afastá-la da herança.
- B)não coloca fim ao casamento, mas afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem sua culpa, de modo que, à falta dessa prova, a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do casal.
Certa, porque a separação de fato por mais de 2 anos afasta a vocação hereditária do cônjuge, salvo prova de impossibilidade de convivência sem culpa dele, exatamente como prevê o art. 1.830 do CC.
- C)não coloca fim ao casamento, mas afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, afastando-se ex vi legis qualquer discussão a respeito da culpa, de modo que, a princípio, a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos de Ernesto.
Errada, porque a questão não afasta a discussão sobre culpa de modo absoluto; o próprio art. 1.830 do CC admite exceção se houver prova de que a separação ocorreu sem culpa do cônjuge sobrevivente.
- D)coloca fim ao casamento e, por este motivo, afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, de modo que a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do casal.
Errada, porque a separação de fato não coloca fim ao casamento, embora possa excluir Maria da sucessão; além disso, a presença dos filhos não significa que a herança seja dividida apenas entre eles por esse motivo isolado.
- E)não coloca fim ao casamento, de modo que, em qualquer caso, Maria deve ser reconhecida como herdeira de Ernesto e concorrer à herança em partes iguais com os filhos do casal.
Errada, porque Maria não herda em qualquer caso: a separação de fato superior a 2 anos pode afastar sua condição de herdeira, salvo a exceção legal.
Gabarito: B
A separação de fato é aquele ponto em que o casal já não vive mais como casal, mas ainda não levou a situação para o papel com separação judicial ou divórcio. Então, sim: ela não acaba automaticamente com o casamento. O vínculo matrimonial continua existindo no plano jurídico, mesmo que a vida real já tenha seguido outro rumo. Mas, na sucessão, o Código Civil trata o cônjuge sobrevivente com uma lupa especial. Pelo art. 1.830, o cônjuge só concorre na herança se, ao tempo da morte, não estava separado judicialmente nem separado de fato há mais de 2 anos, salvo se provar que a convivência se tornou impossível sem culpa sua. É exatamente aí que a questão quer pegar você: não basta o casamento ainda existir, porque sucessão e estado civil não caminham sempre de mãos dadas. No caso, Ernesto e Maria estavam separados de fato desde 2018 e ele morreu em 2021. Já passou, portanto, o prazo de 2 anos. Como o enunciado ainda informa que não houve outro relacionamento estável e não traz prova de que a separação ocorreu sem culpa de Maria, ela fica fora da sucessão como herdeira concorrente. O patrimônio, nessa linha, será dividido entre os filhos. Resumo de prova: separação de fato não dissolve o casamento, mas pode excluir o cônjuge da sucessão. A FCC adora essa distinção, porque muita gente confunde "continua casado" com "sempre herda". E não, no Direito Civil, uma coisa não garante automaticamente a outra.