Em relação à posse:
- A)Na dissolução do vínculo conjugal, não é possível a partilha de direitos possessórios sobre imóvel em loteamento irregular adquirido pelo casal na constância da união.
Errada, porque a jurisprudência admite a partilha de direitos possessórios sobre imóvel adquirido na constância da união, mesmo em loteamento irregular.
- B)Não é considerada de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Errada, porque o art. 1.201 do CC define exatamente o contrário: há boa-fé quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo à aquisição.
- C)Não se configura com a ocupação indevida de bem público, pois de acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, tal situação caracteriza mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Certa, pois a ocupação indevida de bem público é tratada como mera detenção pelo STJ, sem retenção ou indenização por benfeitorias e acessões.
- D)Com a morte do possuidor, ela se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor, sanando-se os vícios originários.
Errada, porque a posse se transmite aos herdeiros ou legatários, mas os vícios não se apagam com a morte do possuidor.
- E)Não assiste ao possuidor o direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente, pois tais direitos são atribuídos somente ao proprietário.
Errada, porque o art. 1.301 do CC também assegura ao possuidor o direito de exigir providências do dono do prédio vizinho em caso de ameaça de ruína.
Gabarito: C
A posse, no Código Civil, não é só “quem está com a coisa na mão”. Ela pode ser protegida, transmitida e até gerar efeitos patrimoniais. O ponto importante aqui é lembrar que a lei distingue posse de boa-fé e de má-fé, além de tratar de hipóteses especiais, como bens públicos e conflitos de vizinhança. Pela regra do art. 1.201 do CC, a posse de boa-fé existe quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Então, se a afirmação diz o contrário, ela está errada, porque inverte o conceito legal. Parece detalhe, mas em prova esse tipo de “não é” costuma ser a armadilha clássica. Já a alternativa correta é a letra C. O STJ tem entendimento sumulado no sentido de que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, e não posse apta a produzir os efeitos típicos da tutela possessória em favor do ocupante. Por isso, também não cabe retenção nem indenização por benfeitorias e acessões nessa hipótese. Em resumo: bem público ocupado irregularmente não vira “posse premiada”. As demais alternativas também tropeçam em pontos conhecidos: a posse pode ser transmitida aos herdeiros ou legatários, mas isso não “cura” vícios originários; e o possuidor também pode exigir providências do vizinho em caso de ameaça de ruína, com base nas regras de vizinhança do art. 1.301 do CC. Ou seja, a questão mistura conceitos corretos com negativas perigosas para testar se você está lendo a letra da lei com atenção.