De acordo com o entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1045273, com repercussão geral reconhecida, a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes
- A)impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, exceto para fins previdenciários, ressalvada a hipótese de separação de fato ou judicial.
Esta errada porque o STF afastou o reconhecimento do novo vinculo mesmo para fins previdenciarios, embora ressalve a separacao de fato ou judicial.
- B)impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, ressalvada a hipótese de separação de fato ou judicial.
Esta correta porque reproduz a tese fixada pelo STF no RE 1045273: vedacao ao reconhecimento de vinculo simultaneo, inclusive na esfera previdenciaria, salvo separacao de fato ou judicial.
- C)não impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, exceto para fins previdenciários.
Esta errada porque o STF tambem negou efeitos previdenciarios ao vinculo simultaneo, nao permitindo essa excecao.
- D)não impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários.
Esta errada porque a preexistencia de casamento ou uniao estavel impede o reconhecimento do novo vinculo, nao o contrario.
- E)impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, mesmo nas situações de separação de fato ou judicial.
Esta errada porque a ressalva da separacao de fato ou judicial foi expressamente admitida pelo STF, entao nao ha impedimento absoluto.
Gabarito: B
O STF, no RE 1045273 com repercussão geral, deixou claro que nao existe reconhecimento juridico de uma nova uniao estavel ou casamento se ja houver, no mesmo periodo, um vinculo matrimonial ou de uniao estavel valido. Em outras palavras: o Direito de Familia nao costuma premiar a simultaneidade de relacoes afetivas com status familiar, porque isso bate de frente com a monogamia, que ainda continua sendo a regra no nosso sistema. A unica porta de saida relevante e a separacao de fato ou judicial. Se o casal anterior ja estava efetivamente rompido, a existencia formal do casamento ou da uniao pode nao impedir o reconhecimento de outro nucleo familiar, conforme a situacao concreta. Fora disso, a chamada uniao paralela nao recebe protecao como entidade familiar. E aqui esta o ponto que a banca adora cobrar: segundo o STF, essa vedacao vale inclusive para fins previdenciarios. Ou seja, nao adianta tentar contornar a regra dizendo que, ao menos para pensao ou beneficio, o segundo vinculo deveria ser aceito. O Tribunal fechou essa porta. Por isso, o gabarito B esta correto: a preexistencia de casamento ou uniao estavel impede o reconhecimento de novo vinculo referente ao mesmo periodo, inclusive para fins previdenciarios, ressalvada a separacao de fato ou judicial.