Lúcio, um homem negro, foi abordado por seguranças de uma rede de Supermercados de Salvador, no interior de estabelecimento comercial, e acusado de subtrair mercadorias que estavam expostas à venda. Lúcio foi conduzido a uma sala reservada, onde foi agredido e exigido o pagamento de certa quantia em dinheiro para ser liberado. Como não teve condições de pagar a quantia exigida, os seguranças o entregaram para terceiros, que o torturaram e mataram. Indignados com a situação, populares procuraram a Defensoria Pública da Bahia para obter informações e para a adoção de providências judiciais cabíveis. Nessas circunstâncias, a orientação dada pela Defensoria Pública deve sustentar que
- A)a pessoa jurídica tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, mas somente os herdeiros de Lúcio é que têm legitimidade para pleitear qualquer reparação por danos materiais ou morais decorrentes de tal situação.
Errada, porque os herdeiros não são os únicos legitimados a buscar reparação, já que familiares também podem pleitear danos próprios e a responsabilidade da empresa não se limita apenas ao patrimônio sucessório.
- B)a pessoa jurídica tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao indivíduo e seus familiares, sem prejuízo do cabimento de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública para o ressarcimento de danos morais coletivos em razão de racismo estrutural.
Certa, porque a pessoa jurídica responde objetivamente pelos atos de seus prepostos e há legitimidade para reparação dos danos individuais e, em tese, tutela coletiva por violação a direitos transindividuais.
- C)a responsabilidade recairá exclusivamente sobre as pessoas responsáveis (seguranças e agressores), uma vez afastada a responsabilidade civil da pessoa jurídica em razão da culpa exclusiva de terceiros.
Errada, porque a atuação dos seguranças no interior do estabelecimento não exclui a responsabilidade da empresa por fato de terceiro, já que eles agiam como seus prepostos.
- D)somente se pode pleitear da pessoa jurídica a indenização dos danos sofridos caso se tenha comprovada a sua culpa, seja em razão da adoção de protocolos ilegais de operação, seja por dolo ou culpa – como a culpa in eligendo, por exemplo.
Errada, porque não se exige prova de culpa da pessoa jurídica quando o dano decorre da atuação de prepostos no exercício do serviço, bastando o nexo entre a conduta e a atividade empresarial.
- E)inexiste qualquer dano a ser indenizado caso realmente se constate que Lúcio tentou subtrair mercadorias da empresa, pois a ilicitude de sua conduta afastaria qualquer responsabilidade da pessoa jurídica.
Errada, porque eventual tentativa de subtração não autoriza violência, tortura ou homicídio, nem afasta o dever de indenizar pelos excessos e pela conduta ilícita dos seguranças.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é separar duas coisas: quem responde pelo fato e quem pode pedir a reparação. Quando um estabelecimento comercial coloca seguranças para atuar em sua atividade, ele assume o risco da atuação desses prepostos e responde civilmente pelos danos causados por eles no exercício do serviço. Isso decorre do art. 932, III, e art. 933 do Código Civil, além da lógica do art. 927, parágrafo único, em situações de atividade de risco. No caso, Lúcio foi abordado dentro do supermercado, agredido e ainda entregue a terceiros, que o torturaram e mataram. Não dá para a empresa lavar as mãos dizendo que foram “terceiros” e pronto, porque os fatos nasceram da atuação dos seus seguranças, no contexto do serviço prestado ao estabelecimento. A responsabilidade da pessoa jurídica, portanto, é objetiva em relação aos danos causados pela atuação de seus prepostos. Também é importante lembrar que a morte não apaga os direitos da vítima. Os herdeiros e familiares podem pleitear reparação por danos materiais e morais, e o próprio espólio pode ter legitimidade para certas pretensões indenizatórias já incorporadas ao patrimônio jurídico do falecido. Além disso, a vítima e a coletividade podem gerar pretensões distintas, conforme o caso. Por isso, a orientação correta é reconhecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica e admitir a possibilidade de reparação aos familiares, com espaço ainda para tutela coletiva se houver violação a direitos difusos ou coletivos, como em contexto de discriminação racial. A alternativa B é a que melhor traduz essa solução.