Maria casou-se em regime de comunhão parcial de bens com João, com quem teve 3 filhos e adquiriu um imóvel. João abandonou a família quando os filhos contavam com 10, 8 e 6 anos de idade e Maria permaneceu residindo no imóvel adquirido na constância da união. Após a separação de fato, João não contribuiu com o sustento dos filhos, tampouco deu notícias após a saída do lar. Após quinze anos, João ajuizou ação de divórcio em face de Maria pleiteando a dissolução do vínculo conjugal e a partilha do bem imóvel adquirido pelo esforço comum. Maria comparece à Defensoria Pública buscando orientações e assistência jurídica gratuita para a realização de sua defesa. Diante desse contexto, analise as assertivas abaixo: I. Considerando que houve separação de fato, Maria terá direito à aquisição da propriedade por usucapião do bem, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, tenha utilizado o imóvel para fins residenciais e que o imóvel urbano conte com até 250 m2. II. O Superior Tribunal de Justiça admite, a depender das circunstâncias de fato, a reparação de danos morais pelo abandono afetivo praticado pelo pai em relação aos filhos. III. As dívidas contraídas por João, após a separação de fato, obrigam o patrimônio em comum do casal e devem ser objeto de meação. IV. São devidos alimentos naturais por João a Maria, independentemente de prova da necessidade, pelo princípio da solidariedade familiar. Está correto o que se afirma APENAS em
- A)III e IV.
Errada, porque o item III está incorreto e o item IV também, então não pode ser a resposta.
- B)I e III.
Errada, porque o item III está errado: dívidas assumidas após a separação de fato não se comunicam como regra.
- C)I e II.
Certa, pois os itens I e II estão corretos e os itens III e IV estão incorretos.
- D)II e IV.
Errada, porque o item IV não é correto: alimentos entre ex-cônjuges dependem de prova da necessidade.
- E)I, II e III.
Errada, porque o item III está errado e isso impede a inclusão dessa alternativa.
Gabarito: C
A questão mistura três temas clássicos de Direito de Família: usucapião entre ex-cônjuges, abandono afetivo e efeitos patrimoniais da separação de fato. Na prática, a banca gosta de testar se você percebe que a separação de fato “corta” vários efeitos do casamento, sobretudo na parte patrimonial, embora nem tudo desapareça automaticamente. No item I, a ideia é a usucapião familiar ou usucapião especial urbana por abandono do lar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil. Ela exige posse direta, exclusiva, por 2 anos, imóvel urbano de até 250 m2, uso para moradia e que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Como Maria permaneceu no imóvel após o abandono de João, o enunciado descreve exatamente a hipótese legal. O item II também está correto: o STJ admite, conforme as circunstâncias do caso concreto, indenização por dano moral por abandono afetivo paterno. Não é automática nem decorre de qualquer distanciamento, mas pode ser reconhecida quando houver violação relevante aos deveres de cuidado e convivência, especialmente em prejuízo do filho. Já o gabarito C vem porque os itens III e IV estão errados. Dívidas contraídas por João depois da separação de fato, em regra, não obrigam o patrimônio comum do casal, porque a comunhão patrimonial deixa de produzir efeitos nesse ponto. E alimentos entre ex-cônjuges não são presumidos: dependem de prova da necessidade, sendo medida excepcional e, muitas vezes, transitória.