Ao anunciar um veículo à venda, o anunciante instalou alguns itens estéticos no veículo que davam a impressão de se tratar de um modelo mais caro do que o modelo real do carro. Durante as negociações, na presença do vendedor, um terceiro fez menção expressa ao preço em relação ao modelo (referindo-se ao modelo mais caro), mas o vendedor não corrigiu a informação. O comprador, após concretizar a compra e pagar o preço, levou o veículo ao mecânico, quando descobriu que na verdade havia adquirido o carro pensando se tratar de um outro modelo. Ele procura o vendedor e afirma ter interesse em continuar com o veículo, mas deseja um abatimento do preço. O vendedor, por sua vez, afirma que em nenhum momento disse que o veículo era do modelo que o comprador havia imaginado. Nesse caso, trata-se de
- A)erro sobre o objeto principal da declaração (error in corpore ou error in substantia), que torna anulável o negócio, no prazo decadencial de 04 (quatro) anos.
Errada, porque erro sobre o objeto principal exigiria engano essencial da própria coisa e levaria à anulação, mas o caso foi tratado como influência na negociação e no preço.
- B)dolo acidental, que em regra não afeta a validade do negócio, porém impõe o dever de indenizar.
Certa, porque o enunciado aponta uma conduta enganosa ligada à formação do negócio que afeta sobretudo as condições da compra, permitindo reparação sem desfazer o contrato.
- C)vício redibitório, que permite tanto a anulação do negócio, como o abatimento do preço pago, no prazo decadencial de 30 (trinta) dias para bens imóveis.
Errada, porque vício redibitório pressupõe defeito oculto da coisa, não engano sobre o modelo decorrente de informação induzida na negociação, e o prazo também está incorreto.
- D)dolo essencial, que torna o negócio anulável, cuja decadência ocorre no prazo de 04 (quatro) anos.
Errada, porque dolo essencial seria aquele determinante da contratação, capaz de anular o negócio, mas o caso foi enquadrado como influência secundária.
- E)dolo essencial, que torna o negócio anulável, cuja prescrição ocorre no prazo de 04 (quatro) anos.
Errada, porque a consequência do dolo não é prescrição nessa hipótese, mas decadência para pleito anulatorio; além disso, o enquadramento jurídico da alternativa não corresponde ao caso.
Gabarito: B
Em Direito Civil, o erro e o dolo são vícios do consentimento, mas eles não se confundem. No erro, a pessoa se engana sozinha; no dolo, existe uma conduta de outra pessoa que induz ou mantém esse engano. O ponto importante aqui é que o vendedor não fez afirmação falsa direta, mas também não corrigiu a informação equivocada dada por terceiro, o que, na lógica da questão, revela uma omissão relevante durante a negociação. A banca enquadrou a situação como dolo acidental, isto é, uma manobra que não foi determinante para a vontade de contratar em si, mas influenciou condições do negócio, como o preço. Por isso, o contrato não é desfeito automaticamente, mas pode gerar consequências reparatórias. Essa é a razão de o comprador querer manter o veículo e pedir abatimento: ele não quer anular a compra, quer ajustar o prejuízo sofrido. Na prática de prova, quando o enunciado mostra engano provocado ou mantido por comportamento do vendedor, mas o foco está em preço, vantagem acessória ou ajuste da negociação, a banca costuma caminhar para dolo acidental. Já o dolo essencial seria aquele sem o qual o negócio nem teria sido realizado. O Código Civil trata do dolo nos arts. 145 a 150, e a ação anulatória por vício do consentimento, em regra, segue o prazo decadencial de 4 anos do art. 178, II. Então, o gabarito B está correto porque a situação descreve um vício ligado à forma como o negócio foi conduzido, com repercussão econômica, mas sem indicar que o comprador somente contratou por causa de uma qualidade essencial inexistente. Em linguagem de concurso: o engano mexeu no bolso, não necessariamente na existência do contrato.