De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico simulado é
- A)válido, exceto no caso de dissimulação.
Errada, porque o negócio simulado não é válido, e a dissimulação não “salva” a simulação quando esta torna o negócio nulo.
- B)anulável, não sendo suscetível de confirmação.
Errada, porque a simulação gera nulidade, e não anulabilidade, além de não admitir confirmação.
- C)anulável, mas é suscetível de confirmação.
Errada, porque a confirmação é característica da anulabilidade, mas o negócio simulado é nulo.
- D)nulo, não sendo suscetível de confirmação.
Certa, porque o art. 167 do Código Civil prevê que a simulação torna o negócio nulo, e o art. 169 impede a confirmação do negócio nulo.
- E)nulo, mas é suscetível de confirmação.
Errada, porque o negócio simulado é nulo, mas a nulidade não se confirma.
Gabarito: D
No Código Civil, o negócio jurídico simulado não merece tratamento “mole”: ele é nulo. Isso está no art. 167, caput, que afirma expressamente a nulidade da simulação. A ideia é simples: se a vontade aparente foi montada para enganar, o ordenamento não faz vista grossa. A simulação ocorre quando as partes criam uma aparência que não corresponde à realidade, como quando fingem vender um bem, mas na verdade querem apenas ocultar patrimônio. Nesse caso, o defeito atinge a estrutura do negócio e gera nulidade, não mera anulabilidade. E nulidade aqui não combina com “conserta depois”. Por isso, o gabarito é a letra D: o negócio jurídico simulado é nulo e não é suscetível de confirmação. Além disso, o art. 169 do Código Civil reforça a lógica geral da nulidade, ao dizer que o negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Em prova, a FCC costuma cobrar essa distinção clássica: anulabilidade admite confirmação; nulidade não. Então, se aparecer simulação, pense imediatamente em nulidade, com fundamento no art. 167 do CC.