Em relação ao direito ao nome e à possibilidade de alteração,
- A)de acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, a alteração de prenome da pessoa transgênero não depende de cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes; contudo, pressupõe parecer de equipe multidisciplinar.
Errada, porque a alteração do prenome da pessoa transgênero não depende de cirurgia nem de tratamento hormonal, e o STF afastou a exigência de parecer multidisciplinar como requisito obrigatório.
- B)a negativa de registro de nome vexatório pelo Cartório de Registro Civil será necessariamente encaminhada para apreciação judicial, sem a cobrança de emolumentos.
Errada, porque a recusa de nome vexatório no registro civil pode ser solucionada na via administrativa em diversas hipóteses, e a afirmação de encaminhamento necessariamente judicial está imprecisa.
- C)a inclusão de nome étnico de indígena pode ser postulada diretamente no Cartório de Registro Civil, não podendo, contudo, excluir os nomes e prenomes originais, com o objetivo de não prejudicar terceiros.
Errada, porque a inclusão de nome indígena não é tratada com essa limitação absoluta de não poder excluir nomes originais, já que a disciplina registra a proteção à identidade e admite averbações conforme a hipótese legal.
- D)os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo nome social por ela indicado; porém, nos atos escritos em documentos públicos deve ser registrado somente o nome constante do registro civil.
Errada, porque, embora o nome social deva ser respeitado, em atos e documentos públicos há regras próprias que não se resumem à exigência de constar somente o nome do registro civil em qualquer situação.
- E)a revelia da mulher na ação de divórcio não implica necessariamente na procedência do pedido de alteração do nome promovido pelo marido para o uso do nome de solteira, por se tratar de direito da personalidade.
Certa, porque a alteração do nome no contexto do divórcio envolve direito da personalidade e não decorre automaticamente da revelia da outra parte.
Gabarito: E
O direito ao nome faz parte dos direitos da personalidade e, por isso, não é algo engessado como placa de escritório. Em regra, o nome tem estabilidade, mas a lei admite mudanças em situações específicas, sempre para proteger a identidade da pessoa e evitar constrangimentos ou injustiças. No caso do divórcio, a lógica é simples: a mudança ou a manutenção do sobrenome de casado não é automática nem mecânica. O art. 1.578 do Código Civil mostra que a perda do nome adotado no casamento pode ocorrer em certas hipóteses, mas isso depende da situação concreta e do pedido formulado. Se a mulher fica revel na ação, isso não significa, por si só, que haverá procedência automática para alteração do nome requerida pelo marido. E aqui está o ponto que derruba a pressa da questão: o nome integra a esfera da personalidade, então a alteração não se resolve como se fosse mero efeito colateral do divórcio. É preciso observar a vontade da parte interessada, o contexto familiar e a proteção à identidade pessoal, com apoio também na tutela constitucional da dignidade da pessoa humana. Por isso, a alternativa E está correta ao afirmar que a revelia da mulher não gera necessariamente a procedência do pedido de alteração do nome promovido pelo marido para uso do nome de solteira. Em matéria de nome, o processo não pode virar carimbo automático: o juiz precisa analisar o caso e a natureza personalíssima do direito envolvido.