Cláudio, dirigindo em alta velocidade, colidiu o seu veículo com o de Susan, causando-lhe lesões graves. Susan teve que ficar afastada de seu trabalho por 15 dias e, diante das lesões sofridas, teve redução parcial de sua capacidade de trabalho. Susan também sofreu danos estéticos em razão do acidente. Nesse caso,
- A)o ofensor deverá indenizar Susan pelas despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, bem como deverá arcar com pensão correspondente à depreciação laboral sofrida; os danos estéticos ficam abrangidos pelos danos morais.
Errada, porque danos estéticos não ficam automaticamente absorvidos pelos danos morais, já que podem ser cumulados segundo o STJ.
- B)o ofensor deverá indenizar Susan pelas despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, pelos danos estéticos, além de eventuais danos morais, e também deverá arcar com pensão correspondente à depreciação laboral sofrida.
Certa, pois contempla a reparação integral: tratamento, lucros cessantes, pensão pela redução laboral e danos estéticos, além de eventual dano moral.
- C)a indenização por danos morais não poderá ser cumulada com indenização por dano estético, em conformidade com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque a jurisprudência do STJ permite a cumulação de dano moral com dano estético.
- D)o ressarcimento pelos lucros cessantes até o fim da convalescença não pode ser cumulado com a cobrança de pensão correspondente à depreciação laboral sofrida.
Errada, pois os lucros cessantes do período de convalescença não impedem a fixação de pensão pela redução permanente ou parcial da capacidade laborativa.
- E)a pensão correspondente à da depreciação laboral sofrida afasta a necessidade de fixação de danos morais e outros danos materiais que a ofendida venha a ter sofrido.
Errada, porque a pensão por depreciação laboral não exclui danos morais nem outros danos materiais decorrentes do mesmo fato.
Gabarito: B
Quando um acidente de trânsito causa lesão corporal, a responsabilidade civil pode gerar várias verbas ao mesmo tempo, sem que uma exclua a outra. O Código Civil prevê o ressarcimento das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 949) e, se houver redução ou incapacidade parcial para o trabalho, também admite pensão correspondente à depreciação da capacidade laborativa (art. 950). Aqui, Susan ficou 15 dias afastada, então faz jus aos lucros cessantes desse período, além das despesas médicas eventualmente comprovadas. Como houve redução parcial da capacidade de trabalho, cabe também pensão pela diminuição laboral, que é uma indenização distinta do simples afastamento temporário. E tem mais: os danos estéticos não se confundem com danos morais. O STJ tem entendimento consolidado de que eles podem ser cumulados, porque atingem bens jurídicos diferentes - um mexe com a aparência, o outro com a dor, sofrimento e abalo psíquico. Então não é caso de escolher uma verba e esquecer as outras, mas de somá-las quando cada uma tiver fundamento próprio. Por isso, o gabarito é a letra B: ela reúne corretamente despesas de tratamento, lucros cessantes até a convalescença, pensão pela redução da capacidade laboral e ainda admite danos estéticos, sem excluir eventual dano moral. É a lógica clássica da reparação integral: quem causou o estrago tenta pagar a conta inteira, não só uma parte dela.