No regime da comunhão parcial de bens do casamento, comunicam-se
- A)os bens sub-rogados em lugar daqueles que cada cônjuge possuir ao casar.
Errada, porque bens sub-rogados em lugar daqueles que cada cônjuge possuía ao casar não se comunicam, nos termos do art. 1.659, II, do Código Civil.
- B)os bens adquiridos a título oneroso na constância da sociedade conjugal, se móveis por qualquer dos cônjuges, e se imóveis, apenas se com o concurso financeiro e em nome de ambos.
Errada, porque os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento se comunicam mesmo se móveis e mesmo que estejam apenas em nome de um dos cônjuges; a exigência de concurso financeiro e nome de ორივos não existe assim na lei.
- C)as obrigações provenientes de atos ilícitos.
Errada, porque as obrigações provenientes de atos ilícitos, em regra, não entram na comunhão, conforme art. 1.659, I, do Código Civil.
- D)quaisquer bens adquiridos a título oneroso, exceto os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Errada, porque os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não se comunicam na comunhão parcial, embora outros bens adquiridos onerosamente durante o casamento se comuniquem.
- E)os bens que forem adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
Certa, porque o art. 1.660, I, do Código Civil estabelece a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ainda que somente em nome de um dos cônjuges.
Gabarito: E
Na comunhão parcial, a regra é simples: entra no patrimônio comum o que foi adquirido onerosamente durante o casamento, porque a ideia do regime é dividir o que foi construído pela vida em comum. O Código Civil, no art. 1.658, diz justamente isso, e o art. 1.660 completa a lista dos bens que se comunicam. Por isso, pouco importa se o bem foi comprado e ficou no nome de apenas um dos cônjuges. Se a aquisição foi feita na constância do casamento e a título oneroso, o bem entra na comunhão, porque o registro em nome de um só não impede a comunicação patrimonial. A alternativa correta é a letra E. Ela reproduz a lógica do art. 1.660, I, do Código Civil: comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É a clássica pegadinha de prova: o foco não é em nome de quem está, mas em quando e como o bem foi adquirido. Em contraste, bens sub-rogados, doações, heranças e algumas dívidas pessoais costumam ficar fora da comunicação, salvo situações específicas. Então, na hora da prova, pense assim: se foi comprado durante o casamento e com esforço patrimonial oneroso, a tendência é entrar na partilha.