Em relação à usucapião, adquire a propriedade do bem imóvel aquele que exercer a posse direta, com animus domini por
- A)dez anos, podendo ser considerado o tempo de posse do herdeiro, contanto que os períodos de posse ocorram sem interrupção, nem oposição, mediante justo título e boa-fé.
Correta, porque retrata a usucapião ordinária de imóvel, com prazo de 10 anos, justo título, boa-fé e possibilidade de somar a posse do antecessor, nos termos dos arts. 1.242 e 1.243 do CC.
- B)quinze anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de justo título e boa-fé, sem possibilidade de redução do prazo no caso do imóvel ser considerado como moradia habitual do possuidor.
Errada, porque 15 anos sem justo título e boa-fé é a usucapião extraordinária, mas o item mistura isso com uma afirmação falsa sobre inexistir redução do prazo em caso de moradia habitual.
- C)dez anos, sem interrupção, nem oposição, mediante justo título e boa-fé, independentemente da capacidade civil do proprietário.
Errada, porque 10 anos com justo título e boa-fé até lembra a usucapião ordinária, mas o enunciado ignora a regra da soma da posse e acrescenta uma formulação inadequada sobre capacidade civil do proprietário.
- D)quinze anos, sem interrupção, nem oposição, desde que prove o justo título e boa-fé.
Errada, porque 15 anos sem interrupção nem oposição sem justo título e boa-fé corresponde à usucapião extraordinária, não à ordinária.
- E)quinze anos, sem interrupção, nem oposição, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Errada, porque a exigência de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural é típica da usucapião especial urbana ou rural, não da regra geral do item.
Gabarito: A
A usucapião é, em linguagem simples, o jeito pelo qual a posse prolongada e qualificada vira propriedade. No imóvel, a regra geral da usucapião ordinária está no art. 1.242 do Código Civil: 10 anos de posse sem interrupção nem oposição, com justo título e boa-fé. É o pacote clássico que a banca adora cobrar. Tem mais um detalhe importante: o art. 1.243 permite somar o tempo de posse do antecessor ao do possuidor atual, desde que as posses sejam contínuas e pacíficas, e, quando couber, também com justo título e boa-fé. Por isso, o tempo de posse do herdeiro ou do antecessor pode entrar na conta. A alternativa A descreve exatamente essa lógica: prazo de 10 anos, sem interrupção nem oposição, com justo título e boa-fé, admitindo a soma do tempo de posse do herdeiro/antecessor. É a resposta correta. As demais alternativas embaralham os prazos ou trocam os requisitos, tentando confundir você entre usucapião ordinária, extraordinária e especial. FCC gosta bastante dessa mistura de detalhes para ver se você decorou a fórmula certa.