De acordo com o Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a
- A)inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, independentemente, em qualquer caso, de prévia autorização ou aprovação do Poder Executivo.
Errada, porque o registro pode sim exigir, em certos casos, autorização ou aprovação prévia do Poder Executivo.
- B)sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.
Errada, porque a inscrição no CNPJ não é o marco da existência legal da pessoa jurídica no Código Civil.
- C)inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.
Certa, pois reflete o art. 45 do Código Civil: o ato constitutivo é inscrito no registro competente, precedido, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.
- D)sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), independentemente, em qualquer caso, de prévia autorização ou aprovação do Poder Executivo.
Errada, porque o CNPJ não substitui o registro do ato constitutivo para fins de personalidade jurídica.
- E)publicação, no Diário Oficial, da autorização ou aprovação do Poder Executivo para o seu funcionamento, nos casos em que uma coisa ou outra seja necessária.
Errada, pois a publicação em Diário Oficial não é o ato que inicia a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado.
Gabarito: C
A regra do Código Civil é bem direta: a pessoa jurídica de direito privado passa a existir juridicamente quando seu ato constitutivo é inscrito no registro competente. É esse registro que “dá vida” formal à entidade, como a certidão de nascimento das pessoas naturais, só que em versão societária. Sem essa inscrição, a pessoa jurídica ainda não existe para o Direito Civil. O fundamento está no art. 45 do Código Civil: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo”. Ou seja, primeiro pode ser necessária autorização estatal em certos casos, e depois vem o registro. A ordem importa, e a banca adora brincar com isso. Perceba que o CNPJ não cria a pessoa jurídica. Ele é um cadastro fiscal/administrativo, importante para a atuação da entidade, mas não define o início da existência legal. Quem cria a personalidade jurídica, no plano civil, é o registro do ato constitutivo no órgão competente. Por isso, o gabarito é a alternativa C: ela reproduz exatamente a lógica do art. 45 do Código Civil. Em prova, se aparecer CNPJ como marco inicial da personalidade, desconfie imediatamente.